Arquivado Definitivamente25/09/2024, 13:41
Juntada de certidão25/09/2024, 13:40
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 09:39
Expedição de Outros documentos.30/06/2024, 20:04
Juntada de certidão30/06/2024, 20:00
Recebidos os autos18/06/2024, 18:55
Determinado o arquivamento18/06/2024, 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA18/06/2024, 17:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS NOBRE em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 03:40
Decorrido prazo de CELESTE NOBRE KOCH em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 03:40
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 03:39
Publicado Certidão em 03/04/2024.03/04/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/202402/04/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020399-61.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO LUIS NOBRE, JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR MEEIRO ESPÓLIO DE: MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher. De ordem da Dra. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. A guia para pagamento das custas finais, deve ser emitida no site do e. TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada. Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para expedição das diligências necessárias, conforme a r. SENTENÇA de ID 184731432. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:16:45. CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELESTE NOBRE KOCH02/04/2024, 00:00
Juntada de certidão26/03/2024, 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.25/03/2024, 14:23
Recebidos os autos25/03/2024, 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria20/03/2024, 17:34
Transitado em Julgado em 29/02/202420/03/2024, 17:34
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:32
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS NOBRE em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:32
Decorrido prazo de CELESTE NOBRE KOCH em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:32
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 28/02/2024 23:59.29/02/2024, 03:32
Publicado Intimação em 02/02/2024.02/02/2024, 03:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.02/02/2024, 03:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.02/02/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 03:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.02/02/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/202402/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020399-61.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO LUIS NOBRE, JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR MEEIRO ESPÓLIO DE: MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELESTE NOBRE KOCH
Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO, cujo óbito ocorreu em 12/02/2002, conforme certidão de óbito de id. 69922485, deixando meeiro MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO, que faleceu no curso do processo, e herdeiros CELESTE NOBRE KOCH, CLAUDIO LUIS NOBRE e JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR, devidamente qualificados. Esboço de partilha em id. 178134778. Não há interesse de incapaz. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. A presente ação visa ao inventário e partilha dos bens deixados por IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO. Inicialmente, por não haver interesse de incapaz nem litígio sobre a partilha, converto o rito para o do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO. Por conseguinte, sendo os herdeiros maiores e capazes, não havendo divergência sobre a partilha proposta, a sua homologação se impõe. Importa mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo. Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN. Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos. Por oportuno, destaco que os tributos relativo aos bens e à pessoa falecida estão quitados, conforme certidões negativas acostadas nos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de id. 178134778, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Destarte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC. Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção. Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020399-61.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO LUIS NOBRE, JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR MEEIRO ESPÓLIO DE: MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELESTE NOBRE KOCH
Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO, cujo óbito ocorreu em 12/02/2002, conforme certidão de óbito de id. 69922485, deixando meeiro MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO, que faleceu no curso do processo, e herdeiros CELESTE NOBRE KOCH, CLAUDIO LUIS NOBRE e JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR, devidamente qualificados. Esboço de partilha em id. 178134778. Não há interesse de incapaz. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. A presente ação visa ao inventário e partilha dos bens deixados por IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO. Inicialmente, por não haver interesse de incapaz nem litígio sobre a partilha, converto o rito para o do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO. Por conseguinte, sendo os herdeiros maiores e capazes, não havendo divergência sobre a partilha proposta, a sua homologação se impõe. Importa mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo. Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN. Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos. Por oportuno, destaco que os tributos relativo aos bens e à pessoa falecida estão quitados, conforme certidões negativas acostadas nos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de id. 178134778, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Destarte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC. Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção. Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020399-61.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO LUIS NOBRE, JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR MEEIRO ESPÓLIO DE: MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELESTE NOBRE KOCH
Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO, cujo óbito ocorreu em 12/02/2002, conforme certidão de óbito de id. 69922485, deixando meeiro MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO, que faleceu no curso do processo, e herdeiros CELESTE NOBRE KOCH, CLAUDIO LUIS NOBRE e JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR, devidamente qualificados. Esboço de partilha em id. 178134778. Não há interesse de incapaz. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. A presente ação visa ao inventário e partilha dos bens deixados por IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO. Inicialmente, por não haver interesse de incapaz nem litígio sobre a partilha, converto o rito para o do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO. Por conseguinte, sendo os herdeiros maiores e capazes, não havendo divergência sobre a partilha proposta, a sua homologação se impõe. Importa mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo. Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN. Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos. Por oportuno, destaco que os tributos relativo aos bens e à pessoa falecida estão quitados, conforme certidões negativas acostadas nos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de id. 178134778, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Destarte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC. Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção. Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020399-61.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO LUIS NOBRE, JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR MEEIRO ESPÓLIO DE: MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELESTE NOBRE KOCH
Trata-se de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO, cujo óbito ocorreu em 12/02/2002, conforme certidão de óbito de id. 69922485, deixando meeiro MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO, que faleceu no curso do processo, e herdeiros CELESTE NOBRE KOCH, CLAUDIO LUIS NOBRE e JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR, devidamente qualificados. Esboço de partilha em id. 178134778. Não há interesse de incapaz. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. A presente ação visa ao inventário e partilha dos bens deixados por IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO. Inicialmente, por não haver interesse de incapaz nem litígio sobre a partilha, converto o rito para o do arrolamento sumário, previsto no art. 659 do CPC. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO. Por conseguinte, sendo os herdeiros maiores e capazes, não havendo divergência sobre a partilha proposta, a sua homologação se impõe. Importa mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo. Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN. Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos. Por oportuno, destaco que os tributos relativo aos bens e à pessoa falecida estão quitados, conforme certidões negativas acostadas nos autos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de id. 178134778, ficando ressalvado eventual direito de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Destarte, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC. Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção. Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7
Julgado procedente o pedido29/01/2024, 17:47
Recebidos os autos29/01/2024, 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA20/11/2023, 13:50
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR em 14/11/2023 23:59.16/11/2023, 09:52
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 14/11/2023 23:59.16/11/2023, 09:52
Decorrido prazo de CELESTE NOBRE KOCH em 14/11/2023 23:59.16/11/2023, 09:50
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 10:35
Publicado Intimação em 20/10/2023.20/10/2023, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202320/10/2023, 03:13
Publicado Intimação em 20/10/2023.20/10/2023, 02:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.20/10/2023, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202320/10/2023, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202320/10/2023, 02:48
Publicado Intimação em 20/10/2023.20/10/2023, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202320/10/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020399-61.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO LUIS NOBRE, JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR MEEIRO ESPÓLIO DE: MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO DECISÃO O inventariante apresentou esboço de partilha em id. 159207516, que não foi impugnado por nenhum dos herdeiros. Considerando que houve o trânsito em julgado da ação que declarou nula a alienação do imóvel situado no Condomínio Jardim Botânico, Conjunto C-2, casa 45, Lago Sul/DF, deve tal bem compor o espólio e a partilha, conforme constou no esboço mencionado. Quanto aos bens automóveis arrolados, verifico que estão registrados no nome do cônjuge meeiro, que faleceu no curso do processo. Desse modo, os herdeiros devem pleitear a partilha destes bens no inventário de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO, na proporção correspondente à meação a que teria direito a falecida IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO, bem como quanto à herança pela própria sucessão do seu genitor. Informo, desde já, que não há como registrar veículos em condomínio, devendo tais bens serem adjudicados a um dos herdeiros com a compensação dos demais, ou alienados para que os valores sejam partilhados. Por fim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELESTE NOBRE KOCH intime-se o inventariante para regularizar o esboço de partilha, excluindo os veículos do rol de bens. No mais, para a prolação da sentença, necessário se faz o cumprimento do disposto nos artigos 654 do Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional, que estabelecem a necessidade de quitação do imposto de transmissão causa mortis. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020399-61.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO LUIS NOBRE, JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR MEEIRO ESPÓLIO DE: MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO DECISÃO O inventariante apresentou esboço de partilha em id. 159207516, que não foi impugnado por nenhum dos herdeiros. Considerando que houve o trânsito em julgado da ação que declarou nula a alienação do imóvel situado no Condomínio Jardim Botânico, Conjunto C-2, casa 45, Lago Sul/DF, deve tal bem compor o espólio e a partilha, conforme constou no esboço mencionado. Quanto aos bens automóveis arrolados, verifico que estão registrados no nome do cônjuge meeiro, que faleceu no curso do processo. Desse modo, os herdeiros devem pleitear a partilha destes bens no inventário de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO, na proporção correspondente à meação a que teria direito a falecida IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO, bem como quanto à herança pela própria sucessão do seu genitor. Informo, desde já, que não há como registrar veículos em condomínio, devendo tais bens serem adjudicados a um dos herdeiros com a compensação dos demais, ou alienados para que os valores sejam partilhados. Por fim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELESTE NOBRE KOCH intime-se o inventariante para regularizar o esboço de partilha, excluindo os veículos do rol de bens. No mais, para a prolação da sentença, necessário se faz o cumprimento do disposto nos artigos 654 do Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional, que estabelecem a necessidade de quitação do imposto de transmissão causa mortis. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020399-61.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO LUIS NOBRE, JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR MEEIRO ESPÓLIO DE: MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO DECISÃO O inventariante apresentou esboço de partilha em id. 159207516, que não foi impugnado por nenhum dos herdeiros. Considerando que houve o trânsito em julgado da ação que declarou nula a alienação do imóvel situado no Condomínio Jardim Botânico, Conjunto C-2, casa 45, Lago Sul/DF, deve tal bem compor o espólio e a partilha, conforme constou no esboço mencionado. Quanto aos bens automóveis arrolados, verifico que estão registrados no nome do cônjuge meeiro, que faleceu no curso do processo. Desse modo, os herdeiros devem pleitear a partilha destes bens no inventário de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO, na proporção correspondente à meação a que teria direito a falecida IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO, bem como quanto à herança pela própria sucessão do seu genitor. Informo, desde já, que não há como registrar veículos em condomínio, devendo tais bens serem adjudicados a um dos herdeiros com a compensação dos demais, ou alienados para que os valores sejam partilhados. Por fim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELESTE NOBRE KOCH intime-se o inventariante para regularizar o esboço de partilha, excluindo os veículos do rol de bens. No mais, para a prolação da sentença, necessário se faz o cumprimento do disposto nos artigos 654 do Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional, que estabelecem a necessidade de quitação do imposto de transmissão causa mortis. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020399-61.2012.8.07.0001.
REQUERENTE: CLAUDIO LUIS NOBRE, JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR MEEIRO ESPÓLIO DE: MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO INVENTARIADO(A): IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO DECISÃO O inventariante apresentou esboço de partilha em id. 159207516, que não foi impugnado por nenhum dos herdeiros. Considerando que houve o trânsito em julgado da ação que declarou nula a alienação do imóvel situado no Condomínio Jardim Botânico, Conjunto C-2, casa 45, Lago Sul/DF, deve tal bem compor o espólio e a partilha, conforme constou no esboço mencionado. Quanto aos bens automóveis arrolados, verifico que estão registrados no nome do cônjuge meeiro, que faleceu no curso do processo. Desse modo, os herdeiros devem pleitear a partilha destes bens no inventário de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO, na proporção correspondente à meação a que teria direito a falecida IRENE RODRIGUES DE AZEVEDO, bem como quanto à herança pela própria sucessão do seu genitor. Informo, desde já, que não há como registrar veículos em condomínio, devendo tais bens serem adjudicados a um dos herdeiros com a compensação dos demais, ou alienados para que os valores sejam partilhados. Por fim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CELESTE NOBRE KOCH intime-se o inventariante para regularizar o esboço de partilha, excluindo os veículos do rol de bens. No mais, para a prolação da sentença, necessário se faz o cumprimento do disposto nos artigos 654 do Código de Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional, que estabelecem a necessidade de quitação do imposto de transmissão causa mortis. Int. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito19/10/2023, 00:00
Recebidos os autos17/10/2023, 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito17/10/2023, 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA15/09/2023, 20:36
Juntada de certidão14/09/2023, 17:49
Outras decisões08/09/2023, 20:03
Recebidos os autos08/09/2023, 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA26/06/2023, 18:16
Juntada de Petição de petição21/06/2023, 13:28
Juntada de certidão21/06/2023, 12:40
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 01:43
Decorrido prazo de CELESTE NOBRE KOCH em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 01:43
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 20/06/2023 23:59.21/06/2023, 01:43
Publicado Intimação em 29/05/2023.29/05/2023, 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2023.29/05/2023, 00:21
Publicado Intimação em 29/05/2023.29/05/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202327/05/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202327/05/2023, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202327/05/2023, 00:27
Outras decisões25/05/2023, 09:34
Recebidos os autos25/05/2023, 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA23/05/2023, 13:05
Juntada de Petição de petição18/05/2023, 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202326/04/2023, 00:35
Publicado Certidão em 26/04/2023.26/04/2023, 00:35
Expedição de Certidão.24/04/2023, 15:20
Juntada de Petição de petição19/04/2023, 16:37
Publicado Intimação em 24/03/2023.24/03/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/202324/03/2023, 00:32
Recebidos os autos17/03/2023, 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito17/03/2023, 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA10/10/2022, 16:17
Juntada de Petição de petição23/09/2022, 18:32
Publicado Certidão em 01/09/2022.01/09/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/202231/08/2022, 00:44
Juntada de certidão29/08/2022, 14:45
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 15/08/2022 23:59:59.16/08/2022, 03:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR em 15/08/2022 23:59:59.16/08/2022, 03:07
Decorrido prazo de CELESTE NOBRE KOCH em 15/08/2022 23:59:59.16/08/2022, 03:07
Juntada de Petição de petição12/08/2022, 13:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.15/07/2022, 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.15/07/2022, 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.15/07/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202214/07/2022, 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202214/07/2022, 04:54
Juntada de certidão12/07/2022, 15:02
Juntada de Petição de petição11/07/2022, 17:40
Publicado Decisão em 20/06/2022.20/06/2022, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202217/06/2022, 08:55
Recebidos os autos13/06/2022, 19:44
Decisão interlocutória - recebido13/06/2022, 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202230/03/2022, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202230/03/2022, 09:00
Publicado Ficha de inspeção judicial em 30/03/2022.30/03/2022, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202230/03/2022, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/202230/03/2022, 09:00
Juntada de Petição de petição29/03/2022, 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA29/03/2022, 17:25
Juntada de certidão29/03/2022, 17:25
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 28/03/2022 23:59:59.29/03/2022, 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS NOBRE em 28/03/2022 23:59:59.29/03/2022, 01:12
Decorrido prazo de CELESTE NOBRE KOCH em 28/03/2022 23:59:59.29/03/2022, 01:12
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR em 28/03/2022 23:59:59.29/03/2022, 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202221/03/2022, 12:58
Publicado Certidão em 21/03/2022.21/03/2022, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202217/03/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202217/03/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202217/03/2022, 00:29
Juntada de certidão15/03/2022, 20:22
Juntada de certidão24/02/2022, 10:27
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 23/02/2022 23:59:59.24/02/2022, 00:28
Publicado Decisão em 16/02/2022.16/02/2022, 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.16/02/2022, 00:34
Juntada de certidão15/02/2022, 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202215/02/2022, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202215/02/2022, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202215/02/2022, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202215/02/2022, 01:11
Juntada de certidão11/02/2022, 18:17
Recebidos os autos08/02/2022, 11:09
Decisão interlocutória - deferimento08/02/2022, 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA18/10/2021, 10:20
Juntada de certidão18/10/2021, 10:19
Decorrido prazo de CELESTE NOBRE KOCH em 15/10/2021 23:59:59.16/10/2021, 02:35
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 15/10/2021 23:59:59.16/10/2021, 02:35
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR em 15/10/2021 23:59:59.16/10/2021, 02:35
Juntada de Petição de petição15/10/2021, 22:46
Juntada de Petição de petição15/10/2021, 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202107/10/2021, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202107/10/2021, 18:51
Publicado Certidão em 07/10/2021.07/10/2021, 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202107/10/2021, 18:51
Juntada de certidão05/10/2021, 13:59
Publicado Decisão em 05/10/2021.05/10/2021, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/202104/10/2021, 02:35
Recebidos os autos28/09/2021, 15:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte28/09/2021, 15:27
Juntada de Petição de petição19/08/2021, 16:14
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS NOBRE em 30/07/2021 23:59:59.31/07/2021, 02:29
Decorrido prazo de CELESTE NOBRE KOCH em 30/07/2021 23:59:59.31/07/2021, 02:29
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 30/07/2021 23:59:59.31/07/2021, 02:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR em 30/07/2021 23:59:59.31/07/2021, 02:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA18/06/2021, 14:13
Juntada de certidão18/06/2021, 14:12
Juntada de Petição de petição17/06/2021, 11:17
Publicado Certidão em 15/06/2021.15/06/2021, 02:36
Publicado Certidão em 15/06/2021.15/06/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202114/06/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202114/06/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202114/06/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202114/06/2021, 02:34
Expedição de Certidão.11/06/2021, 10:23
Publicado Certidão em 28/05/2021.28/05/2021, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202127/05/2021, 02:36
Publicado Decisão em 26/05/2021.26/05/2021, 02:31
Juntada de certidão25/05/2021, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202125/05/2021, 02:47
Recebidos os autos21/05/2021, 16:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte21/05/2021, 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA12/02/2021, 09:51
Juntada de certidão12/02/2021, 09:51
Decorrido prazo de CELESTE NOBRE KOCH em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 02:33
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 02:33
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.12/02/2021, 02:33
Juntada de Petição de petição11/02/2021, 15:38
Juntada de certidão04/02/2021, 17:32
Juntada de Petição de petição03/02/2021, 11:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.21/01/2021, 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.21/01/2021, 02:45
Publicado Decisão em 21/01/2021.21/01/2021, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/202028/12/2020, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/202028/12/2020, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/202028/12/2020, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/202028/12/2020, 02:24
Juntada de certidão17/12/2020, 20:32
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)17/12/2020, 18:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte17/12/2020, 13:51
Recebidos os autos17/12/2020, 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA10/09/2020, 15:23
Expedição de Certidão.10/09/2020, 15:23
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 09/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 02:37
Decorrido prazo de JORGE LUIZ NOBRE JUNIOR em 09/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 02:37
Decorrido prazo de CELESTE NOBRE KOCH em 09/09/2020 23:59:59.10/09/2020, 02:37
Juntada de Petição de petição08/09/2020, 13:17
Juntada de certidão20/08/2020, 17:04
Juntada de Petição de petição19/08/2020, 07:28
Publicado Certidão em 18/08/2020.18/08/2020, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/08/2020, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico17/08/2020, 15:53
Juntada de certidão14/08/2020, 13:51
Juntada de Petição de petição13/08/2020, 19:48
Juntada de certidão13/08/2020, 18:38
Juntada de Petição de petição12/08/2020, 21:02
Juntada de certidão24/07/2020, 11:17
Publicado Decisão em 22/07/2020.22/07/2020, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/07/2020, 02:44
Recebidos os autos17/07/2020, 12:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte17/07/2020, 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA13/05/2020, 14:15
Expedição de Certidão.13/05/2020, 14:15
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS NOBRE em 12/05/2020 23:59:59.13/05/2020, 02:20
Juntada de certidão12/05/2020, 09:48
Juntada de Petição de petição11/05/2020, 19:21
Decorrido prazo de MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 05/05/2020 23:59:59.06/05/2020, 02:20
Publicado Certidão em 13/03/2020.13/03/2020, 02:41
Juntada de certidão12/03/2020, 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/03/2020, 03:13
Juntada de certidão10/03/2020, 17:27
Publicado Certidão em 05/03/2020.05/03/2020, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico04/03/2020, 03:32
Expedição de Certidão.02/03/2020, 10:24
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS NOBRE em 29/01/2020 23:59:59.09/02/2020, 22:28
Juntada de certidão28/01/2020, 19:14
Publicado Decisão em 22/01/2020.22/01/2020, 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico21/01/2020, 16:51
Recebidos os autos17/12/2019, 09:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte17/12/2019, 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA15/10/2019, 18:46
Juntada de certidão15/10/2019, 18:46
Juntada de Petição de petição14/10/2019, 12:52
Decorrido prazo de CELESTE NOBRE KOCH - CPF: 398.574.841-15 (REQUERENTE) em 13/09/2019.18/09/2019, 19:14
Juntada de certidão18/09/2019, 19:14
Decorrido prazo de CELESTE NOBRE KOCH em 13/09/2019 23:59:59.14/09/2019, 06:49
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS NOBRE em 13/09/2019 23:59:59.14/09/2019, 06:49
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MURILLO RODRIGO DE AZEVEDO em 13/09/2019 23:59:59.14/09/2019, 06:49
Publicado Certidão em 23/08/2019.23/08/2019, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/08/2019, 12:57
Juntada de certidão20/08/2019, 13:57
Distribuído por sorteio29/07/2019, 17:32