Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703483-22.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: PREMIUN COMERCIO & DISTRIBUICAO LTDA, FREDSON BARBOSA OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Curadoria Especial, na defesa dos interesses da executada PREMIUN COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA, sustentando, em síntese, a existência de nulidade na citação por edital, uma vez que não esgotadas as diligências à disposição do juízo para localização nos endereços localizados. Aduz, ademais, que a empresa executada deveria ter sido citada na pessoa de seu representante legal, o co-executado FREDSON BARBOSA OLIVEIRA, já localizado e pessoalmente citado nestes autos (id. 182508417). Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 185539516, defendendo a regularidade da citação da empresa executada por edital e pugnando pelo regular prosseguimento do feito executório. É o relato do essencial. Decido. Assiste razão à Curadoria Especial. Conforme demonstrado, o executado FREDSON BARBOSA OLIVEIRA ainda figura como sócio-administrador da empresa executada, o que converge, inclusive, com a informação contida no título executivo que subsidia o presente feito executório (id. 147125320). Por sua vez, nos termos do art. 242 do Código de Processo Civil, "a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado". Da mesma forma, o art. 75, inc. VIII, do diploma processual estabelece que a pessoa jurídica é representada em Juízo por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores. Dessa forma, uma vez que o executado FREDSON BARBOSA OLIVEIRA figura como sócio-administrador da sociedade empresária executada e já foi pessoalmente citado (id. 153657496), inclusive tendo assinado, nesta condição, o contrato que serve como título executivo da presente demanda, por óbvio, a executada pessoa jurídica já tomou ciência inequívoca da execução por meio de seu representante legal. Assim, acolho as razões apresentadas na exceção de pré-executividade e dou por suprida a citação da empresa executada PREMIUN COMÉRCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA. Por conseguinte, reconheço como despicienda a citação da empresa executada por edital e, consequentemente, sua representação nestes autos pela Curadoria Especial. Preclusa a presente decisão, descadastre-se do caderno processual a Defensoria Pública, uma vez que não mais presentes os requisitos processuais para sua atuação. Sem prejuízo, promovam-se os atos de localização e indisponibilidade patrimonial em face da empresa executada, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 150169226). Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL