Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 23.420,09
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 02:33
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 10:09
Juntada de certidão
08/11/2024, 17:25
Juntada de alvará de levantamento
08/11/2024, 17:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
08/11/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
07/11/2024, 02:23
Recebidos os autos
05/11/2024, 20:11
Indeferido o pedido de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER - CPF: 431.369.741-15 (EXEQUENTE)
05/11/2024, 20:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
05/11/2024, 20:11
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
29/10/2024, 13:14
Juntada de certidão
29/10/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 14:28
Publicado Certidão em 22/10/2024.
22/10/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
21/10/2024, 02:22
Documentos
Decisão
•05/11/2024, 20:11
Decisão
•05/11/2024, 20:11
08/11/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
07/11/2024, 02:23
Recebidos os autos
05/11/2024, 20:11
Indeferido o pedido de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER - CPF: 431.369.741-15 (EXEQUENTE)
05/11/2024, 20:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
05/11/2024, 20:11
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
29/10/2024, 13:14
Juntada de certidão
29/10/2024, 13:13
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 14:28
Publicado Certidão em 22/10/2024.
22/10/2024, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
21/10/2024, 02:22
Juntada de certidão
16/10/2024, 12:48
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 02:27
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 15/10/2024 23:59.
16/10/2024, 02:27
Juntada de Petição de petição
11/10/2024, 12:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
24/09/2024, 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
24/09/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
23/09/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
23/09/2024, 02:30
Recebidos os autos
19/09/2024, 17:05
Indeferido o pedido de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER - CPF: 431.369.741-15 (EXEQUENTE)
19/09/2024, 17:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
19/09/2024, 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
17/09/2024, 14:42
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 11/09/2024 23:59.
12/09/2024, 02:18
Juntada de Petição de substabelecimento
11/09/2024, 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
11/09/2024, 18:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
04/09/2024, 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
04/09/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
03/09/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
03/09/2024, 02:32
Juntada de certidão
30/08/2024, 15:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
30/08/2024, 15:20
Juntada de certidão
27/08/2024, 18:38
Decorrido prazo de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER em 13/08/2024 23:59.
15/08/2024, 01:36
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 13/08/2024 23:59.
15/08/2024, 01:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
14/08/2024, 14:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
23/07/2024, 10:35
Publicado Decisão em 23/07/2024.
23/07/2024, 10:35
Juntada de certidão
22/07/2024, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
22/07/2024, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
22/07/2024, 03:34
Recebidos os autos
18/07/2024, 16:42
Outras decisões
18/07/2024, 16:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
18/07/2024, 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
15/07/2024, 17:04
Juntada de Petição de petição
09/07/2024, 18:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
09/04/2024, 17:55
Publicado Decisão em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742812-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER
EXECUTADO: ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha"). Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não localizou valor algum. Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 188588976), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
08/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/03/2024, 17:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
06/03/2024, 17:53
Indeferido o pedido de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER - CPF: 431.369.741-15 (EXEQUENTE)
06/03/2024, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
06/03/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição
06/03/2024, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
06/03/2024, 03:18
Publicado Certidão em 06/03/2024.
06/03/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742812-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER
EXECUTADO: ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme itens 2, 3 e 4 da Decisão de ID 175371035. Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). Brasília - DF, 4 de março de 2024 às 09:58:37 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
04/03/2024, 10:00
Juntada de certidão
28/02/2024, 20:16
Expedição de Certidão.
28/02/2024, 11:57
Decorrido prazo de ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 06:10
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 13:10
Juntada de certidão
15/01/2024, 16:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
07/01/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
20/12/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742812-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER
EXECUTADO: ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA Decisão A parte exequente requereu a citação por aplicativo de mensagem (WhatsApp). A Portaria GC n.º 34 de 02/03/2021 foi derrogada pela Portaria Conjunta n.º 64, de 11/05/2022, ambas do Tribunal, uma vez que esta última determinou a retomada das atividades presenciais. Todavia, caso a citação seja realizada por esse meio, será considera válida, se for alcançada a sua finalidade essencial, nos termos do artigo 188 do CPC. Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. 9. As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 10. Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...) (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) grifo nosso Dessa forma, oportunizo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para que indique novo endereço das partes executadas ou diga sobre a citação ficta (art. 256 do CPC), sob pena de extinção. A seguir, mercê do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), expeça a Secretaria mandado de citação do devedor (por oficial de justiça), fazendo-se constar os telefones das partes executadas (ID 181087016), para eventual citação pelo aplicativo de mensagem. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/12/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
19/12/2023, 15:59
Expedição de Mandado.
19/12/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição
19/12/2023, 11:36
Recebidos os autos
18/12/2023, 16:22
Indeferido o pedido de SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER - CPF: 431.369.741-15 (EXEQUENTE)
18/12/2023, 16:22
Outras decisões
18/12/2023, 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
12/12/2023, 13:29
Juntada de Petição de petição
08/12/2023, 14:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
06/12/2023, 01:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/10/2023, 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
20/10/2023, 02:50
Publicado Decisão em 20/10/2023.
20/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742812-41.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SILVIA DE FATIMA MORAES TIECHER
EXECUTADO: ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a inicial (ID 175287957). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: ATHOS MOVEIS E INTERIORES LTDA Endereço: Avenida Pompéia, 887, sala 10, Vila Pompéia, SÃO PAULO - SP - CEP: 05023-000 Valor da causa: R$ 19.615,80. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 19.615,80, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 175287957 Petição Inicial Petição Inicial 23101620125028700000160729391 175287959 DOC 01 - Termo de Confissão de Dívida - Silvia Tieher x Atos Decorações Outros Documentos 23101620125101100000160729392 175287960 DOC 02 - Contrato 66-08223 - Poltronas Outros Documentos 23101620125163600000160729393 175287961 DOC 03 - Contrato 550-0822 - Sofa Outros Documentos 23101620125207400000160729394 175287962 DOC 04 - Comprovante de pagamento - R$ 6.480,00 Outros Documentos 23101620125243500000160729395 175287963 DOC 05 - Comprovante de pagamento - R$ 5.000,00 Outros Documentos 23101620125280300000160729396 175287964 DOC 06 - Notificação SIlvia Tiecher x Athos Móveis Outros Documentos 23101620125315600000160729397 175287965 DOC 07 - Comprovante de evio - E-mail Outros Documentos 23101620125352400000160729398 175287966 DOC 08 - Documento de Identificação - Maria Salete Outros Documentos 23101620125426500000160729399 175287967 DOC 09 - CNPJ - ATOS Outros Documentos 23101620125462900000160729400 175287969 DOC 10 - Procuração - Silvia Tiecher Procuração/Substabelecimento 23101620125498000000160729402 175287970 DOC 11 - Guia de Custas Iniciais - ATOS DECORAÇÕES Guia 23101620125534300000160729403 175287971 DOC 12 - Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23101620125578100000160729404