Arquivado Definitivamente22/03/2024, 11:10
Transitado em Julgado em 21/03/202421/03/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição28/02/2024, 19:11
Publicado Intimação em 28/02/2024.28/02/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/202427/02/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027439-12.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO
EXECUTADO: DENISE ORTEGA DE BAERE, RODOLPHO ZAMBROTI GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título (Contrato de mútuo - ID 175518103) manejada(o) por SICOOB JUDICIÁRIO em desfavor de DENISE ORTEGA DE BAERE e outros devidamente qualificados. Consoante ID 175522582, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante ausência de bens penhoráveis, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor, de acordo com o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT, de 06/10/2010, normativo vigente à época. A parte credora requereu a satisfação do débito, por meio da petição de ID 175540100. Este juízo esclareceu ao credor que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição e intimou as partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 177126581. Por meio da petição de ID 180925739, a parte exequente requereu o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista a prescrição intercorrente operada. A parte executada quedou-se inerte (ID 180937402). É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Considera-se a data de entrada em vigor do CPC/2015 como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente apenas quanto às ações executivas que estavam suspensas quando da alteração legislativa. Não sendo este o caso dos autos. A presente execução fora extinta sem resolução do mérito, ante ausência de bens penhoráveis, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor, de acordo com o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT, de 06/10/2010, normativo vigente à época. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do e. TJDFT, a regra de transição insculpida no art. 1.056 do Código de Processo Civil não é aplicada. A sentença que extinguiu o processo transitou em julgado em 03/08/2012 (ID 175522584). Assim, à luz da regra contida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o prazo prescricional reiniciou-se no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da sentença terminativa proferida no feito executivo, ou seja, em 06 de agosto de 2012 (segunda-feira). Dessa forma, considerando que a execução é fundada em Contrato de Mútuo (ID 175518103), a pretensão é sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o enunciado da Súmula n° 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Nessa linha, tem-se que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição na data de 06 de agosto de 2017. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9. ARQUIVAMENTO. REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. BEM PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LAPSO PRESCIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/1994. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA (TJ-DF 07054801920188070000 DF 0705480-19.2018.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2
Expedição de Certidão.23/02/2024, 17:43
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 03:35
Decorrido prazo de RODOLPHO ZAMBROTI GOMES em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:23
Decorrido prazo de DENISE ORTEGA DE BAERE em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 05:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.23/01/2024, 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202420/01/2024, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027439-12.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO
EXECUTADO: DENISE ORTEGA DE BAERE, RODOLPHO ZAMBROTI GOMES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título (Contrato de mútuo - ID 175518103) manejada(o) por SICOOB JUDICIÁRIO em desfavor de DENISE ORTEGA DE BAERE e outros devidamente qualificados. Consoante ID 175522582, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante ausência de bens penhoráveis, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor, de acordo com o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT, de 06/10/2010, normativo vigente à época. A parte credora requereu a satisfação do débito, por meio da petição de ID 175540100. Este juízo esclareceu ao credor que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição e intimou as partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 177126581. Por meio da petição de ID 180925739, a parte exequente requereu o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista a prescrição intercorrente operada. A parte executada quedou-se inerte (ID 180937402). É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Considera-se a data de entrada em vigor do CPC/2015 como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente apenas quanto às ações executivas que estavam suspensas quando da alteração legislativa. Não sendo este o caso dos autos. A presente execução fora extinta sem resolução do mérito, ante ausência de bens penhoráveis, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor, de acordo com o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT, de 06/10/2010, normativo vigente à época. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do e. TJDFT, a regra de transição insculpida no art. 1.056 do Código de Processo Civil não é aplicada. A sentença que extinguiu o processo transitou em julgado em 03/08/2012 (ID 175522584). Assim, à luz da regra contida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o prazo prescricional reiniciou-se no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da sentença terminativa proferida no feito executivo, ou seja, em 06 de agosto de 2012 (segunda-feira). Dessa forma, considerando que a execução é fundada em Contrato de Mútuo (ID 175518103), a pretensão é sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o enunciado da Súmula n° 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Nessa linha, tem-se que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição na data de 06 de agosto de 2017. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9. ARQUIVAMENTO. REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. BEM PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LAPSO PRESCIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/1994. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA (TJ-DF 07054801920188070000 DF 0705480-19.2018.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas. Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2
Recebidos os autos17/01/2024, 18:58
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 18:58
Declarada decadência ou prescrição17/01/2024, 18:58
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.08/12/2023, 03:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA07/12/2023, 12:46
Expedição de Certidão.07/12/2023, 12:46
Juntada de Petição de petição07/12/2023, 11:33
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 06/12/2023 23:59.07/12/2023, 03:34
Decorrido prazo de DENISE ORTEGA DE BAERE em 01/12/2023 23:59.03/12/2023, 03:57
Decorrido prazo de RODOLPHO ZAMBROTI GOMES em 01/12/2023 23:59.03/12/2023, 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 04:02
Decorrido prazo de RODOLPHO ZAMBROTI GOMES em 14/11/2023 23:59.16/11/2023, 09:49
Decorrido prazo de DENISE ORTEGA DE BAERE em 14/11/2023 23:59.16/11/2023, 09:49
Juntada de Petição de petição14/11/2023, 13:57
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 08:49
Publicado Decisão em 09/11/2023.09/11/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202308/11/2023, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027439-12.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DENISE ORTEGA DE BAERE, RODOLPHO ZAMBROTI GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução por quantia certa que, em 11 de julho de 2012, foi extinta em face da não localização de bens passíveis de constrição, com espeque na Portaria Conjunta n° 73/2010 do TJDFT, que vigia à época (cf. decisão de ID 175522582). A sentença transitou em julgado no dia 03 de agosto de 2012, como certificado ao ID 175522584. Vale dizer que, embora na decisão de ID 175522800, item 3, se tenha consignado que o processo fora suspenso com fundamento no art. 921, inciso III e §1º do CPC, o que houve, na realidade, foi a extinção do feito, com fulcro no precitado ato normativo do TJDFT. Apenas na recente data de 19 de setembro de 2023 é que a parte credora voltou a requerer a satisfação da dívida, por meio da petição de ID 175540110. Em casos como o presente, consoante a orientação jurisprudencial do e. TJDFT, a regra de transição insculpida no art. 1.056 do Código de Processo Civil não é aplicada. De fato, considera-se a data de entrada em vigor do CPC/2015 como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente apenas quanto às ações executivas que estavam suspensas quando da alteração legislativa. Repisa-se que não é o caso, haja vista que a execução fora extinta. Assim, à luz da regra contida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o prazo prescricional reiniciou-se no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da sentença terminativa proferida no feito executivo, ou seja, em 06 de agosto de 2012 (segunda-feira). Dessa forma, considerando que a execução é fundada em Contrato de Mútuo (ID 175518103), a pretensão é sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o enunciado da Súmula n° 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”). Nessa linha de interlecção, tem-se que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição na data de 06 de agosto de 2017. O julgado cuja ementa colaciono a seguir, proferido pelo e. TJDFT, ilustra de forma cristalina e sucinta o entendimento ora externalizado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9. ARQUIVAMENTO. REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. BEM PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LAPSO PRESCIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/1994. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA (TJ-DF 07054801920188070000 DF 0705480-19.2018.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Dito isso, retifique-se o cadastro do polo ativo da execução, considerando a incorporação empresarial noticiada no ID 175540110, bem como o de sua representante processual, e intime-se a parte credora, bem como os executados, para que se manifestem quanto à prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10
Recebidos os autos06/11/2023, 18:57
Expedição de Outros documentos.06/11/2023, 18:57
Outras decisões06/11/2023, 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202320/10/2023, 02:53
Publicado Certidão em 20/10/2023.20/10/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027439-12.2003.8.07.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: DENISE ORTEGA DE BAERE, RODOLPHO ZAMBROTI GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados e inseridos no PJe, recebendo a numeração acima especificada, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019 do TJDFT, que determina a conversão do suporte dos processos judiciais físicos em trâmite no TJDFT para o meio digital. Ficam as partes cientes da digitalização e de que poderão suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, na forma da Portaria Conjunta nº 24, de 20.02.2019. Os autos físicos aguardarão em cartório as providências determinadas nessa mencionada Portaria. Estes autos digitais terão prosseguimento no estágio em que o feito se encontrava antes da digitalização. Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos e independente de nova intimação, retirar as peças por elas juntadas ao processo físico, o qual será posteriormente encaminhado à eliminação. Certifico, ainda, que anexo petição de terceira interessada enviada ao e-mail desta Serventia. Faço os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/10/2023, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA18/10/2023, 16:05
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 16:04
Expedição de Outros documentos.18/10/2023, 16:04
Juntada de certidão18/10/2023, 16:03
Distribuído por sorteio18/10/2023, 15:03