Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708724-54.2022.8.07.0019.
EXEQUENTE: PAULA SILVA ROSA
EXECUTADO: EDNAMAR VITORINO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por PAULA SILVA ROSA em face de EDNAMAR VITORINO DA SILVA, encontrando-se ambas as partes devidamente qualificadas nestes autos. Após a sua regular intimação para promover o prosseguimento do feito, a exequente, por meio da petição de ID 176485938, reconhecendo a inexistência de bens penhoráveis, limitou-se a requerer a expedição de certidão judicial para fins de protesto. Com efeito, não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas de localização de bens penhoráveis em favor da exequente restaram infrutíferas. Portanto, até o momento, não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo. Como é cediço, a inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário, se acaso localizados, desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente. Tal medida é necessária porquanto a prática, e eventual repetição, de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente a economia processual e a celeridade. Posto isso, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Fica a credora advertida, desde já, que eventual pedido de desarquivamento do feito condicionar-se-á à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeça-se a certidão de crédito a que alude o art. 828 do Código de Processo Civil, cujo conteúdo deverá indicar a qualificação das partes e o valor atualizado da causa, intimando em seguida o exequente para a retirada do documento no prazo de 5 dias. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme previsto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimada a diligência acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Recanto das Emas/DF, 6 de novembro de 2023. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito