Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704319-83.2023.8.07.0004.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS EDIFÍCIOS CALIFÓRNIA E NOVA YORK
EXECUTADO: ALEXANDRE DE FREITAS, ANA PAULA FERREIRA DA SILVA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes executadas apresentaram impugnações IDs 165952380 e 166890179 ao bloqueio ID164387139, no valor total de R$ 505,41, sendo R$189,83 em contas da executada Ana Paula Ferreira da Silva Freitas, junto à CEF R$ 120,00 e Nu Pagamento R$ 69,83 e R$315,58 em contas do executado Alexandre de Freitas, junto ao Banco do Brasil R$ 52,80 e R$ 262,78. Requerem os beneficios da grautidade de justiça. Alegam tratar-se de verbas impenhoráveis, sendo que a segunda executada alega estar desempregada e recebendo auxílio desemprego, que é depositada na conta da CEF e valores são transferidos para a instituição Nu Pagamento e o primeiro executado alega tratar-se de conta salário o valor do Banco do Brasil e saque aniversário que por sua natureza salalaria e alimentar, são impenhoráveis. Anexam extratos de contas correntes documentação do seguro desemprego, contracheque e extrato do FGTS. Aberta vista à parte exequente, esta impugnada a gratuidade de justiça e demais alegações dos executados, sob a alegação de que não comprovaram suficientemente a hipossuficiência bem assim que os valores bloqueados são relativos à conta salário, FGTS ou seguro desemprego, ID168239712. Este Juizo determino aos executados a apresentação de declaração de renda e bens, extratos bancarios e outros comprovantes de despesas suportadas, extratos completos com a indicação da titularidade das contas e a indicação dos bloqueios efetivados, ID173341789. Os executados apresentam a documentação anexa à petição ID174270541 e a parte exequente reafirma sua argumentação, com requerimento suplementar de que, em caso de concessão de hipossuficiência, seja concedida com efetio "ex nunc". Relato do necessário. Decido. De início, pela documentação apresentada que comprovam que os executados percebem quantia inferior à cinco (05) salários minimos, marco jurisprudencial para deferimento do benefício, concedo a gratuidade de justiça com efeito "ex-nunc". Quanto à impunante, razão em parte assiste aos impugnantes. A documenção apresentada comprovam que a verba da Caixa Econômica da segunda executada é relativa ao seguro desemprego e as do Banco do Brasil e Bradesco, são relativas à salário, pois há lançamento condizente na instituição no extrato apresentado, bem assim ao Saque Aniversário transferido pela CEF, com relação ao segundo executado. Do exposto, reconheço a impenhorabilidade e determino a sua liberação em favor dos executados. Em relação à verba do Nu pagamento da segunda executada, não há demonstração cabal de que são totalmente relativas ao seguro desemprego. Assim, converto o bloqueio em pagamento, existem PIX recebidos de pessoas diversas, não só valores transferidos da CEF. Preclusa a presente decisão, expeça-se os alvarás em favor da parte executada e retornem os autos para conversão em penhora do bloqueio nos termos da decisão supra. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)