Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706917-80.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: J. V. J. R. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: INGRID JANSEN RIBEIRO
REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por JOÃO VICTOR JANSEN RIBEIRO DE MATTOS representado por sua genitora INGRID JANSEN RIBEIRO em face de GAMA SAUDE LTDA e EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, já qualificadas nos autos. Com a inicial vieram os documentos. Conforme informação de id. 190300582 foi ajuizado outra ação com as mesmas partes e pedido (autos n.º 0742448-69.2023.8.07.0001). É o breve relatório. DECIDO. O presente feito deve ser extinto, visto que existe outro processo em tramite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico. Fato que impõe reconhecer que a presente ação aqui intentada, é mera reprodução daquela ajuizada. É caso, pois, de extinção da presente ação, consoante preconiza a Lei Processual. Por fim, à luz do que preconiza o princípio da causalidade, deve a parte requerente suportar as custas e honorários sucumbenciais, uma vez que deu causa à duplicidade de demandas. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte que deu causa à duplicidade de demandas deverá suportar o pagamento das custas e da verba honorária. 2. É o que se extrai do princípio da causalidade, o qual orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que motivou a instauração da demanda ou do incidente. 3. Ressalte-se que a litispendência não enseja litigância de má-fé, uma vez que a parte responde pelas despesas processuais e honorários advocatícios em face do princípio da causalidade. 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 00002601020168070014 DF 0000260-10.2016.8.07.0014, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 29/04/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, com suporte no art. 485, V, do Código Processual Civil. Com fulcro no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono das partes requeridas, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerente, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 13:28:31. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706917-80.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: J. V. J. R. D. M. REPRESENTANTE LEGAL: I. J. R.
REQUERIDO: G. S. L., E. A. D. B. L. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente,
autora: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Ademais, há o requisito da reversibilidade (não incidindo na hipótese o art. 300, §4º, do CPC), dado que, caso indeferido o pedido contido na inicial, em definitivo, a ré poderá pleitear dos responsáveis da parte autora os valores gastos na internação. Portanto, resta configurada a hipótese de emergência, o que torna plausível, verossímil, o direito alegado pelo autor, subsidiando, então, a tutela antecipada nesse sentir. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE EXAME. PERÍODO DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. COMPROVADA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A Lei nº 9.656/98 afirma ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3. Nos termos do Enunciado nº 609 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." 4. Havendo alegação de doença preexistente por parte da seguradora de saúde, se estiver configurada a situação de urgência e emergência e não for demonstrada à má-fé do segurado, caracterizada está a abusividade na recusa do atendimento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1237113, 07259859420198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência “a fim de determinar aos réus a obrigação de autorizar a internação hospitalar do autor, menor de idade, devido ao quadro de braquicardia e, evolução, havendo necessidade de imediata investigação e tratamento, conforme solicitação do médico que prestou o atendimento emergencial no Hospital Santa Lúcia (id. 175058048, pág. 3; id. 175058050). A recusa está documentada na pág. 10 do id. 175058050. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados. Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Analisando-se os requisitos legais, observa-se que o caso concreto se reveste da devida urgência, considerando o quadro clínico da parte autora (ids. 175058048 e 175058050). A recusa do plano de saúde em autorizar a internação se fundamenta na carência para o plano contratado pela autora (id. 175058050, pág. 11). Nesse sentido, aplica-se a hipótese o art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998 pela documentação juntada, à medida que se evidenciam elementos claros sobre o risco do agravamento do quadro clínico da parte DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar aos réus que autorizem a internação hospitalar do autor, conforme solicitação do médico da emergência do Hospital Santa Lúcia (ids. 175058048 e 175058050), sob pena de multa diária sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)até o limite de 50.000, 00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias, na hipótese de descumprimento, inclusive majoração do valor. ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se com a urgência que o caso recomenda, conforme a PORTARIA GC 44 DE 16 DE MARÇO DE 2022. De mais a mais, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Citem-se as partes rés para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Intime-se o Ministério Público para ciência da decisão. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de outubro de 2023 16:25:41. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito