Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704303-41.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: MILENA LOPES VIEIRA DE FARIAS
REU: BRADESCO SEGUROS S/A, ODONTOPREV S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MILENA LOPES VIEIRA DE FARIAS em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A e ODONTOPREV S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora ser beneficiária do plano de saúde da primeira ré com cobertura para tratamentos odontológicos. Relata ter procurado um consultório credenciado pelo plano de saúde para realizar a limpeza dos dentes, sendo constatado na consulta que precisaria fazer uma endodontia, um tratamento das lesões e doenças que afetam a polpa e a periápice dos dentes. Informa que estava sentindo dores intensas que estavam prejudicando seu cotidiano, sua alimentação e estudos, não conseguindo aguardar a próxima consulta na clínica credenciada pelo plano de saúde, consultando-se, assim em uma clínica particular com urgência. Informa ter feito o procedimento de endodontia com a Dra. Ledi, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo autorizado o reembolso de apenas R$ 216,62 pelo plano de saúde Bradesco Dental e o bloco dentário com a Dra. Nelciara, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), cujo reembolso não foi autorizado. Descreve diversas tentativas infrutíferas para informação e solução da autorização e recebimento do reembolso. Requer a condenação da ré à indenização a título de danos materiais no valor de R$ 2.200,00 e a título de danos morais no importe de R$ 10.000,00. A Odontoprev S.A. requereu seu ingresso espontâneo no feito, apresentando contestação (ID 156761992). Aduz a ilegitimidade passiva da Bradesco Saúde. Descreve dispor a seus clientes sua rede credencia e a possibilidade de realizar os tratamentos com outros profissionais mediante o reembolso. Alega não haver qualquer abusividade quanto ao contrato firmado entre as partes, entendendo que o valor ressarcido à autora está em conformidade com o contratado. Pugna por sua inclusão no polo passivo, pela ilegitimidade da Bradesco Saúde e pela improcedência dos pedidos iniciais. Contestação da Bradesco Saúde (ID 157071511). Alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que a Bradesco Seguros é pessoa jurídica distinta da Bradesco Dental S/A. Entende não serem cabíveis os danos morais pleiteados. Requer seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Eventualmente, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID 159452816) em que a autora refuta os argumentos contestatórios e reitera os pedidos iniciais. A decisão de ID 162591701 determinou a juntada pela ré da tabela de reembolso, que integrou o contrato firmado pelas partes e o esclarecimento do motivo do indeferimento do pedido de reembolso referente ao serviço de colocação do canal. A ré juntou a tabela no ID 168920291. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória. Da legitimidade passiva A primeira ré aduz sua ilegitimidade passiva, alegando que o Bradesco Seguros atua estritamente na comercialização de seguros, não havendo, sob qualquer ângulo, a mínima correlação entre sua atividade-fim e o objeto da lide. Sem razão, visto que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção). Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito. Ademais, há responsabilidade solidária de toda cadeia de consumo, em decorrência do art. 34 do CDC, sendo que a presença ou não dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica será apreciada por ocasião do mérito da demanda. Assim já foi decidido por este eg. TJDFT, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO ODONTOLÓGICO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão de condenação da ré à devolução de valores pagos por plano odontológico em razão do seu cancelamento. Recurso inominado da parte ré visando à reforma da sentença para reconhecer a sua ilegitimidade passiva. 2 - Preliminar. Ilegitimidade passiva. Asserção. O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo. A discussão sobre a titularidade da obrigação diz respeito à estrutura da relação jurídica, que é questão de mérito. Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). De igual forma, a discussão sobre a existência de solidariedade entre os integrantes do mesmo grupo econômico que atuam em cadeia na prestação de serviços. 3 - Grupo econômico. Solidariedade. A despeito de o réu Bradesco Saúde S/A possuir personalidade jurídica distinta do Bradesco Dental, o réu afirma em sua contestação que as empresas compõem um mesmo grupo econômico, de modo que há responsabilidade solidária pelos atos uma das outras. Precedente: (Acórdão 1251863, 07376150220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Relator Designado: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020, publicado no DJE: 4/8/2020.). Cumpre ressaltar que o próprio recurso inominado do réu confunde as empresas integrantes do grupo econômico, uma vez que ora se refere a si como Bradesco Seguros, ora como Bradesco Saúde, que supostamente não se confundem com o Bradesco Dental. A informação de que a Bradesco Dental foi incorporada pela Odontoprev não foi trazida ao feito no momento oportuno, tampouco demonstrada documentalmente pelo réu. Não há, portanto, que se falar na ausência de responsabilidade do réu. 4 - Contrarrazões. Na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, "(...) Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.". Os honorários se destinam, pois, a remunerar condignamente o trabalho do advogado atuante na causa. No caso, as contrarrazões apresentadas pelo autor (ID. 28042569 - Pág. 4) rebate argumentos que, visivelmente, não dizem respeito ao presente processo.
Trata-se de modelo no qual o advogado sequer alterou os campos de preenchimento para adequar ao processo em epígrafe, conforme pode ser notado em diversos trechos, tais como: "desde o dia 00 de março de 0000", "o neurocirurgião, Dr. Francisco de Tal CRM/PP 0000", "O d.Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial", dentre outras inúmeras incongruências e incompatibilidades com a presente ação, que se trata da contratação de plano odontológico, de forma que não houve qualquer serviço prestado pelo nobre advogado. Não há que se falar, pois, na condenação do recorrente em honorários advocatícios. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. L (Acórdão 1375536, 07026359720218070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, em consulta ao site do Bradesco Seguro S/A[2], verifica-se que a marca “Bradesco Dental faz parte do Grupo OdontoPrev, empresa líder no mercado de planos odontológicos da América Latina”. Desse modo, tanto o Bradesco Seguro S/A quanto a Odontoprev S/A figuram na cadeia de fornecedores do serviço de saúde, respondendo solidariamente pelos danos causados ao segurado. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. DO MÉRITO Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Da relação existente entre as partes A relação jurídica de direito material havida entre as partes sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatária final dos serviços prestados pelos fornecedores. Nesse sentido, o STJ fixou a Súmula n. 608, nos seguintes termos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Outrossim, por se tratar de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela lei 9.656/98, que trata do regime regulatório dos planos de saúde e apresenta dispositivos sobre as vedações aplicadas aos contratos, requisitos de funcionamento dos planos, regras de cobertura assistencial, regras relativas aos contratos, entre outras disposições. Os dispositivos da aludida lei são regulamentados pela ANS. Cinge-se a lide acerca da possibilidade de responsabilização das requeridas à cobertura das despesas odontológicas da autora, com condenação ao pagamento de danos materiais e de danos morais. A parte autora informa ser beneficiária do plano de saúde da ré para cobertura para tratamentos odontológicos. Relata ter necessitado fazer uma endodontia e implante de um bloco de cerâmica de forma particular, contudo, ao solicitar o reembolso, a ré devolveu apenas uma parte dos valores gastos com a endodontia e não reembolsou o montante gasto com o implante. Em contrapartida, a parte ré alega não haver qualquer abusividade quanto ao contrato firmado entre as partes, entendendo que o valor ressarcido à autora está em conformidade com o contratado. Compulsando os autos, verifico a comprovação pela autora quanto a realização dos procedimentos odontológicos, tanto da endodontia (ID 147589357) quanto do implante do bloco de cerâmica (ID 147589366). No ID 147589356 a autora comprova a autorização do reembolso da endodontia e a negativa do reembolso do implante (ID 147589364). Em consulta ao sítio eletrônico da ré[2], verifica-se a especificação dos limites do reembolso estabelecidos conforme o seguro contratado, dispondo: A Bradesco Saúde disponibiliza o reembolso de procedimentos médicos e hospitalares cobertos pelo seguro contratado e realizados fora da rede referenciada. O beneficiário escolhe o prestador de seu interesse e paga pelo serviço utilizado. Depois, solicita a quem prestou o atendimento médico a documentação necessária e apresenta à Seguradora para reembolso, o qual será feito de acordo com os limites estabelecidos pelo seguro. Ademais, conforme a tabela Bradesco Dental para procedimentos realizados em livre escolha juntada pela segunda ré (ID 168920291), os valores dos procedimentos realizados pela autora de consulta odontológica inicial (código 81.000.065), radiografia periapical (81.000.421) e tratamento endodôntico multirradicular (código 85.200.158) estão em consonância com o valor reembolsado pelo plano de saúde de R$ 216,62, vejamos: Em relação ao procedimento de implante de bloco de cerâmica, a autora informa que o plano de saúde negou o reembolso, demostrando a negativa no ID 147589364. Consta no formulário de requisição de reembolso a descrição do procedimento realizado com sendo “bloco e-max”, dente região 26 (ID 147589361). Instada a se manifestar, a ré alegou que o procedimento de implante de bloco e-max,
trata-se de tratamento de código TUSS 85.400.513 denominado “Inlay Cerâmica”, aduzindo que o referido procedimento não possui cobertura no plano aderido, não estando discriminado na tabela Bradesco Dental para procedimentos realizados em livre escolha. Desse modo, não há como solicitar reembolso de despesas em razão do tratamento eletivo procurado pela autora por não se adequar aos parâmetros definidos no plano de saúde contratado. Se a negativa de reembolso não foi indevida, ausente está a prática de ato ilícito que impute à operadora a responsabilidade civil de indenizar por eventuais danos morais sofridos pela apelante em virtude da enfermidade que acometeu seu esposo. Dos danos morais O caso em análise refere-se somente a uma negativa de reembolso, o que não constitui dano moral, já que não existe violação a qualquer direito de personalidade da apelante. Não tendo sido reconhecida qualquer ilegalidade na conduta da parte ré, não há que se falar em condenação em danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de outubro de 2023. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito [1] Disponível em: <https://www.bradescoseguros.com.br/clientes/produtos/plano-dental/dental-ideal-doc>, Acesso em 17/10/2023. [2] Disponível em: <https://www.bradescoseguros.com.br/clientes/produtos/plano-saude/reembolso/calcular-valor>, Acesso em: 17/10/2023.