Execução de Título ExtrajudicialJurosValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 3.263,25
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Partes do Processo
ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA
CNPJ
Autor
COTA RENT A CAR
Terceiro
BRUNA LUCAS VITORINO SANTOS COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
28/11/2023, 19:09
Transitado em Julgado em 27/11/2023
28/11/2023, 19:08
Decorrido prazo de ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA em 27/11/2023 23:59.
28/11/2023, 04:05
Publicado Sentença em 10/11/2023.
10/11/2023, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
10/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720591-07.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA
REQUERIDO: BRUNA LUCAS VITORINO SANTOS COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em que alega a existência de omissão na sentença proferida, por não ter sido considerado, para fins de reconhecimento da competência territorial, o local de assinatura do título executivo extrajudicial. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95. Razão não assiste à Embargante. Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade. O local da assinatura do título executivo não determina a competência territorial, ante a ausência de previsão para a hipótese nas regras processuais de competência. Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar. POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
09/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
08/11/2023, 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/11/2023, 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
31/10/2023, 13:11
Expedição de Certidão.
31/10/2023, 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/10/2023, 18:38
Publicado Sentença em 23/10/2023.
23/10/2023, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
20/10/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720591-07.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: ACJ LOCADORA COMPRA E VENDA DE AUTOMOVEIS LTDA
REQUERIDO: BRUNA LUCAS VITORINO SANTOS COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. A petição inicial consignou que o domicílio da parte requerida se situa em região não abrangida por esta Circunscrição Judiciária. Na ação de execução de títulos extrajudiciais, o local de pagamento do título constitui critério concorrente para a fixação da competência, cabendo ao credor, quando do ajuizamento da ação, a escolha do foro do domicílio do executado (ou do local onde exerça atividade profissional), ou de onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do artigo 4º, incisos I e II e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, e artigo 781, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, em razão da parte executada não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, restou demonstrada a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito. Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Em momento oportuno, arquivem-se os autos, com baixa. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
20/10/2023, 00:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.