Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707567-48.2023.8.07.0007.
REQUERENTE: JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME
REQUERIDO: A MAIS INTIMA COMERCIO DE ROUPAS INTIMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Cuida-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto por JS&A CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA - ME em face da empresa A MAIS INTIMA COMERCIO DE ROUPAS INTIMAS LTDA. A parte autora afirma que o executado no processo principal, Itamar Oliveira da Silva, é sócio da empresa ré, para a qual transferiu todos os seus bens, haja visa que possuía comercio em Taguatinga, baixou o CNPJ existente em Taguatinga, e está com a empresa ré ativa no Maranhão, tentando furtar-se de suas obrigações. Ademais, tece considerações acerca do abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, requerendo a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que a empresa ré responda pela execução. Apesar de diversas tentativas de localização da parte requerida, todas restaram infrutíferas. Por essa razão, a requerida foi citada por edital e a Curadoria Especial ofertou contestação por negativa geral, ID n. 174148815. Intimado para juntar documentos, o autor juntou a petição de ID n. 176680044, acompanhada do documento de ID n. 176688645. DECIDO. É cediço que o Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial do devedor, que é sócio administrador da empresa ré, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens do executado para saldar o débito. Todavia, imprescindível examinar se houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. As provas carreadas aos autos demonstram a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, haja vista que o executado no processo principal é sócio da empresa ré, que está ativa, e é situada em outro estado da federação, o que corrobora a alegação de que Itamar encerrou a empresa que possuía em Taguatinga e transferiu os seus bens para a empresa ré, a fim de se furtar do cumprimento das obrigações assumidas. Ademais, ao encerrar as atividades da empresa situada em Taguatinga com a mudança para Barra do Corda/MA, sem informar um local no qual pode ser encontrado e sem saldar suas dívidas pessoais, demonstra a má-fé do executado na constituição e condução da nova pessoa jurídica, caracterizando o abuso da personalidade, com o objetivo de lesar os credores. Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Ante o exposto, SUSPENDO a eficácia do ato constitutivo da sociedade requerida para alcançar o seu patrimônio até o bastante para liquidação do crédito exequendo. Preclusa essa decisão, traslade-se cópia à ação principal associada, na qual deverá ser cadastrada a empresa no polo passivo e habilitada a CURADORIA ESPECIAL, com a consequente intimação da parte credora para que apresente planilha atualizada do débito. Com o demonstrativo, anote-se conclusão para início dos atos expropriatórios nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, como solicitado pela parte credora. Tudo feito, arquivem-se estes autos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -,