Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0710980-63.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: LEILA MARIA RAMOS DOURADO, JOAO INACIO RAMOS DOURADO HERDEIRO ESPÓLIO DE: LIDIA MARIA DOURADO MATTOS, JOSE AUGUSTO RAMOS DOURADO REPRESENTANTE LEGAL: LEILA MARIA RAMOS DOURADO, TATIANA SLAVIERO DOURADO, GABRIELA DOURADO MATTOS, ALESSANDRA DOURADO MATTOS, IWAR FONSECA MATTOS NETO INVENTARIADO(A): LAILA DE LOURDES RAMOS DOURADO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Trata-se de inventário dos bens de LAILA DE LOURDES RAMOS DOURADO, falecida em 01/10/2009, conforme certidão de óbito em ID 16205051. A inventariada deixou os seguintes filhos: LEILA MARIA RAMOS DOURADO, JOAO INACIO RAMOS DOURADO, LIDIA MARIA RAMOS DOURADO (pós-morta, representada pelo espólio) e JOSE AUGUSTO RAMOS DOURADO (pós-morto, representado pelo espólio). Diante da notícia de regularização do único bem imóvel arrolado neste inventário, com base na última petição do inventariante (id. 176375555) e do Ministério Público (id. 176510901) a inventariante fica intimada a apresentar o esboço de partilha conforme os termos técnicos dos arts. 651 e 653 do CPC, da Instrução n. 04/2013, da Corregedoria do TJDFT, e desta decisão. Devendo conter, necessariamente: a) a qualificação completa do falecido(a) e da viúva(o), a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local da última residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a qualificação completa dos herdeiros e de seus cônjuges, a nacionalidade, o estado civil atual e ao tempo do óbito, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; c) a descrição completa dos imóveis, com a indicação dos endereços completos dos bens, conforme apresentado nas certidões de matrícula, números das matrículas e o cartório extrajudicial em que os bens estão matriculados. Quando se tratar de imóvel rural, informar a descrição do bem e as suas confrontações. Caso se trate de imóvel não regularizado, indicar no esboço que se trata apenas dos eventuais direitos aquisitivos do bem; d) descrição completa das aplicações e saldos bancários em nome do falecido (a), com indicação do número da conta, agência, banco e saldo atualizado, bem como indicação do ID no qual se encontra o extrato bancário. Caso se trate de saldo em conta judicial, indicar o número da conta, agência, instituição financeira e saldo atualizado; e) o valor dos bens e das dívidas; f) o quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos. Existindo numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão (do numerário) em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021. g) indicação do número do ID em que foram juntados os documentos dos herdeiros/meeiro e a comprovação da titularidade dos bens. Cumpre ressaltar que o esboço de partilha é peça processual que acompanhará o formal de partilha a ser expedido nestes autos após a sentença homologatória e, portanto, não pode conter erros ou incorreções. Advirto que o esboço de partilha somente será homologado após a quitação das dívidas do espólio. Deverá, pois, a inventariante diligenciar e apresentar a relação pormenorizada das dívidas do espólio, informando como pretende quitá-las. Deixo desde já registrado que a homologação da partilha depende do prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, nos termos do disposto nos artigos 654 do Código Processo Civil e 192 do Código Tributário Nacional. O cálculo do imposto depende de procedimento administrativo de iniciativa do inventariante e requerido juntamente à Secretaria de Fazenda correspondente. Prazo: 15 (quinze) dias. Com a juntada da guia devidamente paga, dê-se vista à Fazenda Pública. Vindo o esboço, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. I. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 5