Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700514-07.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: GERALDO DA SILVA
REQUERIDO: LINDALVA GOMES RAMOS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por GERALDO DA SILVA em face de LINDALVA GOMES RAMOS DA SILVA, partes individualizadas. A parte autora busca provimento jurisdicional para extinção do condomínio sobre o bem imóvel situado na "QUADRA 207, CONJUNTO C, CASA 33, SANTA MARIA/DF" e a alienação judicial do bem. Alega que o condomínio se implementou com a partilha na ação de divórcio, processo 2017.10.1.004654-8 (CNJ 0004560-90.2017.8.07.0010). No ID 187277726 foi prolatada sentença de extinção do condomínio entre as partes, com determinação de alienação judicial do bem e condenação da ré ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel. Já no ID 189942781 o autor requereu o cumprimento de sentença para venda judicial dos direitos possessórios sobre o imóvel situado na "Quadra 207, Conjunto C, Casa 33, Santa Maria/DF", para o desfazimento do condomínio entre as partes determinado na sentença de ID 187277726. Facultada a solução consensual do litígio (ID 190425005), as partes transigiram consoante acordo de ID 192159850, e postularam a homologação do acerto (ID 192157120 e ID 192534016, respectivamente). Para pôr fim ao condomínio, a parte ré pretende adquirir a parte do imóvel cabível ao autor. Na sequência, veio aos autos a manifestação da terceira JUDITE PEREIRA DE OLIVEIRA, alegando que houve alienação da cota parte do imóvel pertencente ao autor. Requereu o indeferimento do pedido de homologação de acordo e, subsidiariamente, postulou que os valores sejam depositados em juízo para posterior liberação a seu favor. A parte autora informou desconhecer o negócio noticiado (ID 192674621) e que jamais recebeu qualquer valor a que se refere o documento de ID 192484368. A parte ré, por sua vez, informa que também desconhece a referida alienação e reitera o pedido de homologação do acordo firmado entre as partes nos autos (ID 195212678. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Antes mesmo do recebimento da inicial, as partes transigiram no sentido de extinguir o condomínio mediante aquisição pela ré da cota parte que cabe ao autor. Entretanto, a terceira apresentou impugnação, ao argumento de que adquiriu a cota parte do autor em 2019. As partes não reconhecem o negócio jurídico alegado pela terceira, de modo que se faz necessário analisar se impugnação tem o condão de obstar a homologação do acordo. Vejamos. Pelo que consta, não há qualquer registro na certidão de matrícula de ID 191578603 acerca da suposta alienação noticiada nos autos pela terceira. Não foi juntado nenhum contrato ou escritura de compra e venda, sendo certo que o documento de ID 192484368 não foi assinado pelo autor, mas por preposto sem qualquer prova da suposta outorga de poderes de representação para a prática do ato de alienação. Além disso, não há prova da quitação do preço ali mencionado e o autor alega que não recebeu nenhum dos valores alegados pela terceira. Desse modo, eventual validade/invalidade do negócio jurídico deve ser discutido em ação própria, sendo a ação de extinção de condomínio via inadequada para tanto. Portanto, a oposição apresentada pela terceira não deve prosperar. Não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte autora postular pelo cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. O acordo celebrado pelas partes refere-se a direitos disponíveis e as partes são legítimas e capazes. O termo de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes. A parte autora outorgou ao seu patrono poderes para "transigir" (ID 157363400). A parte ré está representada nos autos pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. As partes não deliberaram sobre honorários advocatícios no termo de transação, assim, nos termos do art. 90, §2º, do CPC, cada parte arcará com os honorários de seu patrono. Intime-se a parte ré para ciência dos dados bancários informados no ID 192534016. Cadastre-se a peticionária de ID 192483582 como terceira interessada, a fim de que seja intimada da presente sentença. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)