Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705354-97.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: CLAUDIO TEODORO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES MARTINS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença manejado CLAUDIO TEODORO DA SILVA em desfavor de MARIA DAS GRACAS GONCALVES MARTINS, partes qualificadas nos autos. A parte exequente foi intimada a se manifestar a respeito do transcurso do prazo relativo ao arquivamento provisório, conforme certidão de ID 175597433. Não obstante, quedou inerte a parte exequente, conforme ID 178559700. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Consoante se depreende dos autos, a decisão de ID 112036875, a qual se encontra albergada pela preclusão, logrou remeter os autos ao arquivo provisório, tendo fixado que o término do prazo relativo ao arquivamento provisório se daria em 04/03/2023. Alcançada tal data, foi intimada a parte exequente para dizer a respeito da situação narrada, tendo a mesma permanecido inerte, conforme ID 178559700. Considerando que o prazo prescricional aplicável a este caso é trienal (art. 206, § 3°, inciso V, do CCB), nos moldes postos nos pela decisão de ID 112036875, cediço que o termo final do prazo prescricional se deu em 04/03/2023. Entretanto, deve ser observado o disposto pela Lei nº 14.010/2020, art. 3º, que teve o condão de suspender os prazos prescricionais apenas a partir de sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 12/06/2020. Dessa forma, o prazo prescricional foi suspenso em 12/06/2020 até 30/10/2020, isto é, um período de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias. O prazo prescricional, com isso, findou em 22/07/2023. É certo que, assim, a pretensão executiva restou alcançada pela prescrição, não havendo outro caminho a trilhar senão o da sua decretação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REGRESSIVA E COM INDENIZATÓRIA POR DANOS EXTRAMATERIAIS. MEIO MENOS ONEROSO AO EXECUTADO. PRESERVAÇÃO. INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. INEXISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA. MELHOR INTERESSE DO EXEQUENTE. JUÍZO GARANTIDO. ARTS. 805, CAPUT, 833, IV, C/C, 797, TODOS, DO CPC. EFICÁCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Recurso Especial n. 1.361.182/RS. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TESE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATOS COM OBJETOS DÍSPARES. AUTOS DESARqUIVADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. PRAZO DA AÇÃO. SÚMULA 150 STF. INCIDÊNCIA. solidariedade entre CREdores. decorrente da lei. art. 264, cc. reconhecimento. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. arts. 336 e 507, ambos, do CPC. CONSUMAÇÃO. princípio da eventualidade. incidência. RECURSO DESPROVIDO. 1. Com efeito, o princípio da vedação à execução pelo meio mais oneroso ao executado, nos termos da regra inserta no art. 805, caput, do CPC, tendo como fundamento de aplicação a impenhorabilidade de verbas trabalhistas, prevista no Art. 833, IV, do CPC, não pode ser aplicado sem uma interpretação sistêmica, pois o meio menos gravoso não pode ensejar em ineficácia dos meios de constrição, cujo fim é ensejar a resolução da ação de execução, no melhor interesse do exequente. 1.1. Sobretudo, como por exemplo, no caso dos autos devolvidos a reexame, em que o juízo da execução está garantido, em razão da penhora no rosto dos autos da ação trabalhista n. 0000526-43.2012.5.10.0001, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, em que a Agravante é credora, bem como por ter delimitado em sua decisão que somente se submeteria à constrição o valor que ultrapassar a 50 (cinquenta) salários mínimos, com fundamento em entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1369019/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). 1.2. Assim, apegar-se, gramaticalmente, à regra da impenhorabilidade retro, ensejaria, em última instância, a impossibilidade de apreciação jurisdicional de ações executivas, podendo possibilitar violação a regramento constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Carta da República, bem como à realização da penhora no melhor interesse do exequente, de acordo com o art. 797, do CPC. 2. Quando restar evidenciada a disparidade entre o objeto do contrato examinado na ação em comparação com o direito que foi pelo STJ (Recurso Especial n. 1.361.182/RS) - incidência da prescrição trienal em contratos de seguro de assistência à saúde, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, não há como incidir a regra prescricional trienal, inserta neste dispositivo. 2.1. Por conseguinte, a prescricão a ser, eventualmente, reconhecida é aquela que fulmine a pretensão do direito material, cuja tutela foi requerida na ação, de acordo com a Súmula 150 do STF. 2.2. A prescrição intercorrente não se consuma no prazo de um ano previsto para a suspensão da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, mas sim no mesmo prazo de prescrição da ação, qual seja, o decenal. 3. Como sabido, a solidariedade está prevista no art. 264, do Código Civil, bem como a preclusão nos arts. 336 e 507, ambos, do CPC. 3.1. No caso dos autos devolvidos a reexame, em não restando arguido, pela Executada, a inexistência de solidariedade entre os Exequentes, aperfeiçoa-se a preclusão, ante a incidência do Princípio da Eventualidade. 4. Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1233213, 07204265920198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte autora quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5