Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 6.357,04
Órgão julgador
2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/05/2024, 16:30
Expedição de Certidão.
27/05/2024, 16:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO CL 105 LOTE G em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
16/05/2024, 02:45
Publicado Certidão em 16/05/2024.
16/05/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709644-21.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G
EXECUTADO: UESLEI MATIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2024 06:35:20. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
14/05/2024, 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
13/05/2024, 16:05
Recebidos os autos
13/05/2024, 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
13/05/2024, 15:15
Transitado em Julgado em 09/05/2024
13/05/2024, 15:15
Publicado Sentença em 13/05/2024.
13/05/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
11/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
10/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/05/2024, 15:08
Documentos
Sentença
•09/05/2024, 15:08
Sentença
•09/05/2024, 15:08
16/05/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0709644-21.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G
EXECUTADO: UESLEI MATIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, conforme SENTENÇA, fica a parte RÉ intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria. BRASÍLIA-DF, 14 de maio de 2024 06:35:20. LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Juntada de certidão
14/05/2024, 06:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
13/05/2024, 16:05
Recebidos os autos
13/05/2024, 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
13/05/2024, 15:15
Transitado em Julgado em 09/05/2024
13/05/2024, 15:15
Publicado Sentença em 13/05/2024.
13/05/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
11/05/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
10/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/05/2024, 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/05/2024, 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
24/04/2024, 17:46
Juntada de Petição de petição
24/04/2024, 15:04
Publicado Certidão em 22/04/2024.
22/04/2024, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
20/04/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709644-21.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G
EXECUTADO: UESLEI MATIAS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado NÃO FOI CUMPRIDO, conforme certidão do oficial de justiça de ID nº 193719645. Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada a requerer o que entender de direito no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 08:26:53. ANA LUCIA DE SOUZA ALMEIDA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/04/2024, 00:00
Juntada de certidão
18/04/2024, 08:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/04/2024, 22:06
Juntada de certidão
22/03/2024, 16:28
Juntada de Petição de petição
21/03/2024, 17:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
24/02/2024, 05:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/01/2024, 18:50
Expedição de Mandado.
30/01/2024, 18:49
Juntada de Petição de petição
26/01/2024, 14:52
Expedição de Outros documentos.
09/12/2023, 23:52
Juntada de certidão
09/12/2023, 23:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
07/12/2023, 01:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/10/2023, 14:11
Expedição de Mandado.
26/10/2023, 14:10
Publicado Decisão em 23/10/2023.
23/10/2023, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
20/10/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709644-21.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: CONDOMINIO CL 105 LOTE G
EXECUTADO: UESLEI MATIAS DA SILVA DECISÃO Custas recolhidas. A parte autora aderiu ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. 1.
Executado: UESLEI MATIAS DA SILVA - CPF/CNPJ: 795.461.291-00 Valor da causa: R$ 2.007,52. Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente. Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5. Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se UESLEI MATIAS DA SILVA para pagar o débito, no valor de R$ 2.007,52, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação. Ressalto que, conforme tese firmada no IRDR nº 14 deste E. TJDFT, "no âmbito das relações de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético". 2. Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito. Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4. A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
20/10/2023, 00:00
Recebidos os autos
18/10/2023, 17:19
Deferido o pedido de CONDOMINIO CL 105 LOTE G - CNPJ: 22.634.346/0001-84 (EXEQUENTE).
18/10/2023, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA