Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010068-64.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RB COMERCIO E ASSESSORIA LTDA, CARLOS ANTONIO BRITO, ROBERIO ALVES DA SILVA DECISÃO
EXECUTADO: ROBERIO ALVES DA SILVA – CPF/CNPJ: 831.578.161-87 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 49.849,26 DATA DO BLOQUEIO: 11/10/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000029151434 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 18/10/2023 Por fim, diante dos documentos apresentados nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 175450218. ROBERIO ALVES DA SILVA alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratam de proventos de salário, como pessoa autônoma. Ademais, informou que o bloqueio de valores recaiu também sobre sua conta poupança. A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os documentos de IDs 175450222 e seguintes e 176547377 e seguintes. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos. O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Consta dos autos que o corresponsável é motorista de aplicativos POP, UBER e INDRIVE e recebe contraprestação pelo serviço autônomo. Houve o bloqueio determinado por este juízo, nas cotas de titularidade de ROBERIO, em 11/10/2023, no valor total de R$ 51.211,86 (cinquenta e um mil, duzentos e onze reais e oitenta e seis centavos), conforme ID 175160826, da seguinte maneira: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$49.849,26 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), ITAU UNIBANCO - R$1.072,87 (mil, setenta e dois reais e oitenta e sete centavos); NU PAGAMENTOS S.A - R$225,41 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) e HUB PAGAMENTOS S.A - R$64,32 (sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos). De início, cumpre observar que posteriormente houve o desbloqueio dos valores penhorados nas contas vinculadas ao HUB PAGAMENTOS S.A, NU PAGAMENTOS e ITAU UNIBANCO S.A. Além disso, foi realizada a transferência no valor de R$49.849,26 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), da conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme documento de ID 175477412. Assim, da análise dos extratos anexados referente a conta mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, observa-se que, de fato, ROBERIO ALVES DA SILVA mantém a referida conta para aplicações financeiras, pois os movimentos e operações ali realizadas são exclusivos de aplicações financeiras e rendimento de juros e saques realizados pelo corresponsável. O c. STJ já decidiu acerca da impenhorabilidade desse tipo de aplicação até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881498 RS 2020/0156929-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021). Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento. A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017). Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste. Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de ROBERIO ALVES DA SILVA – CPF/CNPJ: 831.578.161-87 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ R$49.849,26 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico. Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público. ¹ REsp 1.820.477 ² REsp 1.660.671 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010068-64.2005.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: RB COMERCIO E ASSESSORIA LTDA, CARLOS ANTONIO BRITO, ROBERIO ALVES DA SILVA DECISÃO
EXECUTADO: ROBERIO ALVES DA SILVA – CPF/CNPJ: 831.578.161-87 BANCO DE ORIGEM DO BLOQUEIO JUDICIAL: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VALOR DO BLOQUEIO: R$ 49.849,26 DATA DO BLOQUEIO: 11/10/2023 OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA VINCULADA A ESTE JUÍZO: ID 072023000029151434 DATA DA TRANSFERÊNCIA: 18/10/2023 Por fim, diante dos documentos apresentados nos autos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (li) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora de ativos financeiros realizada por meio do sistema SisbaJud, no ID 175450218. ROBERIO ALVES DA SILVA alegou impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que se tratam de proventos de salário, como pessoa autônoma. Ademais, informou que o bloqueio de valores recaiu também sobre sua conta poupança. A fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos os documentos de IDs 175450222 e seguintes e 176547377 e seguintes. É o breve relatório. DECIDO. Tendo em vista a natureza da questão discutida, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório, com relação aos valores judicialmente constritos. O artigo 833, inciso IV, do CPC, assim estabelece: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Consta dos autos que o corresponsável é motorista de aplicativos POP, UBER e INDRIVE e recebe contraprestação pelo serviço autônomo. Houve o bloqueio determinado por este juízo, nas cotas de titularidade de ROBERIO, em 11/10/2023, no valor total de R$ 51.211,86 (cinquenta e um mil, duzentos e onze reais e oitenta e seis centavos), conforme ID 175160826, da seguinte maneira: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - R$49.849,26 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), ITAU UNIBANCO - R$1.072,87 (mil, setenta e dois reais e oitenta e sete centavos); NU PAGAMENTOS S.A - R$225,41 (duzentos e vinte e cinco reais e quarenta e um centavos) e HUB PAGAMENTOS S.A - R$64,32 (sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos). De início, cumpre observar que posteriormente houve o desbloqueio dos valores penhorados nas contas vinculadas ao HUB PAGAMENTOS S.A, NU PAGAMENTOS e ITAU UNIBANCO S.A. Além disso, foi realizada a transferência no valor de R$49.849,26 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), da conta vinculada à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme documento de ID 175477412. Assim, da análise dos extratos anexados referente a conta mantida na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, observa-se que, de fato, ROBERIO ALVES DA SILVA mantém a referida conta para aplicações financeiras, pois os movimentos e operações ali realizadas são exclusivos de aplicações financeiras e rendimento de juros e saques realizados pelo corresponsável. O c. STJ já decidiu acerca da impenhorabilidade desse tipo de aplicação até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Vide julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1881498 RS 2020/0156929-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2021). Insta ressaltar, ainda, que, por força do disposto no art. 833, IV, do CPC, não há que se falar sequer em penhora de 30% do provento. A conferir: “Por força do que dispõe o art. 833, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Não é possível a penhora, portanto, nem mesmo de 30% (trinta por cento) do salário depositado na conta bancária do Devedor” (Acórdão 1046042, 07077634920178070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 21/9/2017). Diante disso, forçoso reconhecer que a penhora efetivada nestes autos não mais subsiste. Por conseguinte, DEFIRO o pedido para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de ROBERIO ALVES DA SILVA – CPF/CNPJ: 831.578.161-87 e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ R$49.849,26 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), com as devidas atualizações legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico. Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte requerente/executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Não sendo possível proceder da forma determinada acima, desde já, confiro à presente decisão força de ofício a ser endereçado ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, e cumprido no Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta da corresponsável, conforme dados bancários acima. Nesse caso, a título de informação para que a instituição financeira consiga localizar o(s) depósito(s) em conta(s) vinculada(s) a este Juízo, seguem os seguintes dados: DEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes, devendo o Distrito Federal proceder ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias, respeitada a prerrogativa do artigo 183 do CPC ao ente público. ¹ REsp 1.820.477 ² REsp 1.660.671 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.