Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703531-30.2023.8.07.0017 RECORRENTE(S) SIGA CREDITO FACIL LTDA RECORRIDO(S) TAYNARA LAIZ RODRIGUES DUQUE Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1769740 EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA QUE EXERCE ATIVIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ENUNCIADO 146 FONAJE. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por Siga Crédito Fácil LTDA em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem realização do direito, por não atender a recorrente ordem judicial para demonstrar a causa debendi do título, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Nos termos do contido no Enunciado 146 do FONAJE – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS). 3. Consigo que este processo estava na pauta de julgamento da 10ª Sessão Ordinária Virtual iniciada em 14 de agosto de 2023. Foi, no entanto, retirado de pauta para adequação do voto deste relator ao novo entendimento firmado no colégio recursal no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de origem. Assim, reinicia-se o julgamento nessa sessão em consonância com o entendimento do colegiado. 4. Destaco que, no julgamento do recurso inominado nº 07035895420238070010, acórdão 1743900, de relatoria do Dr. CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO (Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.), ao examinar caso idêntico a este, por unanimidade, o colegiado decidiu pela ilegitimidade ativa da pessoa jurídica, em tais condições, para litigar no juizado especial. 5. De modo semelhante, na ação de execução de título extrajudicial nº 07083824520238070007, de relatoria da Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi, envolvendo a recorrente, Siga Crédito Fácil Ltda., este Colegiado decidiu, nos termos do enunciado 146 do FONAJE que: “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais" 6. Assim, considerando que a microempresa recorrente exerce a atividade de cobrança extrajudicial, evidencia a incompetência dos Juizados Especiais e impõe-se a extinção do processo de execução, sem a realização do direito. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 8. Sentença mantida com alteração dos fundamentos jurídicos nos termos acima, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Custas pela recorrente. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 17 de Outubro de 2023 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal
Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que indeferiu a petição inicial pelo não cumprimento da decisão que determinou a apresentação da causa subjacente à nota promissória objeto da execução. O meu voto é no sentido de manter a sentença, mas por outros fundamentos. Isso porque a empresa exequente exerce como atividade principal a gestão de créditos e ativos financeiros, com especialização na área de assessoria em cobrança de crédito, judicial e extrajudicialmente. E nessa condição não pode propor ação nos Juizados Especiais. De acordo com o Enunciado nº 146 do FONAJE, “A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais”. O perfil de gestor de crédito do recorrente é ressaltado pela decisão de ID 49023925, na qual o nobre Magistrado aponta o ajuizamento de mais de 1017 demandas entre as três empresas que compõem um grupo econômico. Assim, em que pese a exequente enquadrar-se como microempresa, se sua atividade principal é cobrança extrajudicial de crédito merece ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, na linha do enunciado 146.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários. DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.