Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705663-10.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: CRISTINA ALVES GUIMARAES
EXECUTADO: RAFAEL TOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de retomada do feito para realização das medidas constritivas indicadas na petição de ID 174056104 (apreensão da CNH, consulta ao SISBAJUD, pesquisa ao CAGED, RAIS, busca da CTPS e consulta ao SNCR), pois, conforme já ressaltado, o prosseguimento do feito depende de comprovação da efetiva existência de bens penhoráveis. Ressalto que cabe ao exequente demonstrar a adoção de providências para a localização de bens que não dependam de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido, assim decidiu este Tribunal: “O prosseguimento da execução depende da impulsão do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado” (Acórdão 1391009, 07273155820218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 17/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Portanto, não havendo a demonstração da existência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, tampouco de modificação em sua situação econômica, inviável a retomada da execução. Retornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o decurso do prazo prescricional previsto na decisão de ID 78930597. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.