Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720782-52.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: LIRIANE FERREIRA FLOR
REQUERIDO: UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA 2024 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº. 197324986, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LIRIANE FERREIRA FLOR e como parte executada UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA. 2. Em seguida,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720782-52.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: LIRIANE FERREIRA FLOR
REQUERIDO: UNIQUE VACCINE AND IMMUNIZATION LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de processo de conhecimento proposto por Liriane Ferreira Flor em face de Unique Vaccine And Immunization, partes qualificadas nos autos, proposto sob o fundamento de falha na prestação de serviço da ré, geradora de danos materiais e morais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Devidamente citada e intimada (id 177659339), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação (id 182466395), tampouco justificou sua ausência. O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, quando da ausência dos réus a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.º 9.099/95. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. Alega a autora que em 05/09/2023 firmou contrato com a ré via whatsapp para realização de procedimento de botox pelo valor de R$ 499,00. Conta que por motivos pessoais, no dia 06/09/2023 solicitou o cancelamento do contrato e a devolução da quantia paga, o que não foi aceito pela ré. Requer indenização por danos materiais e morais sofridos. De acordo com a documentação constante dos autos, o contrato foi firmado em 05/09 (id 175515152 - Pág. 6) e no dia seguinte a autora requereu o cancelamento do mesmo (id 175515152 - Pág. 7). Nos termos do art. 49 do CDC, “ O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” No caso em análise, restou comprovada a falha na prestação do serviço prestado pela ré, ao não reconhecer a contento o direito ao arrependimento realizado pela consumidor autora. Desta feita, uma vez que a autora requereu o cancelamento da compra dentro do prazo de arrependimento, por constituir faculdade do consumidor, não está sujeito a multas. Assim, deverá a ré devolver à autora a quantia de R$ 499,00 devidamente corrigida. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto à concessão de tais danos. O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da parte autora. Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor-próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) da consumidora. Embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Nesse sentido: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. EXERCÍCIO TEMPESTIVO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 588,49, à título de restituição do valor pago por bilhete aéreo. Em suas razões, aduz que houve dano extrapatrimonial decorrente do cancelamento indevido do voo e da demora na devolução do montante despendido. Pede a reforma da sentença para que o pedido de dano moral seja procedente. II. O recurso próprio é próprio e tempestivo. Defiro a gratuidade de justiça ao recorrente. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 42774630). III. A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo CDC. Consta dos autos que a aquisição das passagens aéreas ocorreu em 06/01/2022 e, no mesmo dia, foi exercido o direito de desistência da compra. Todavia, nenhum valor foi restituído ao recorrente, o que deu azo ao ajuizamento da ação. Os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade. Na espécie, não se trata de dano in re ipsa, cabendo à parte autora apresentar elementos mínimos que comprovem ter a conduta da parte adversa causado ofensa a seus direitos da personalidade. O mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada fogem da órbita do dano moral, uma vez que fazem parte da vida em sociedade. Nesse aspecto, a despeito da falha na prestação do serviço, consistente na demora no estorno, não há comprovação de grave descontrole financeiro ou de restrição de crédito decorrentes da privação dos valores não estornados, bem como a situação vivenciada pelo requerente não supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e, portanto, não caracteriza dano moral passível de compensação à míngua de grave afetação aos atributos da personalidade. IV. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários, os quais fixo em R$ 300,00, diante do baixo valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. V. A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da referida lei. (Acórdão 1668787, 07055463620228070007, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 8/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a empresa ré pagar à requerente a quantia deR$ 499,00 (quatrocentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da de 05/09/2023 e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.