Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721720-86.2023.8.07.0007.
EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL
EXECUTADO: KLEBER DE HOLANDA SOLANO, KATIA LUCIENE PONSSIANO SOLANO, MARIZA ELIANE PONSSIANO DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso III, as Organizações Sociais de Interesse Público -OSCIPs podem propor ação perante o Juizado Especial, na forma da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. A Lei 9790/99, por sua vez, em seu artigo 5º, estipula que: "Cumpridos os requisitos dos arts. 3o e 4o desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça. Assim, tem-se que compete à entidade credenciada como OSCIP comprovar que é credenciada, perante o Ministério de Justiça, para fins de recebimento da presente inicial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESSOAS JURÍDICAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE INTERESSE SOCIAL. AUSENCIA DE PROVA DO CREDENCIAMENTO. 1 - Somente quando autorizadas especialmente por Lei é admitida a propositura de ação por pessoa jurídica perante os Juizados Especiais Cíveis, como é o caso das OSCIP. Lei 12.126/2009. 2 - Entidade credenciada como Organização Social de Interesse Público, na forma do que trata o art. 6º. da Lei 9.790/1999, podem propor ação perante os Juizados Especiais Cíveis desde que demonstrarem estar credenciadas perante o Ministério da Justiça. Sem a prova de tal requisito não deve ser admitido o processo. 3 - Recurso conhecido e provido. Incompetência suscitada de ofício. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESS (Acórdão 560924, 20110910081315ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/1/2012, publicado no DJE: 19/3/2012. Pág.: 335) Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias: a) comprovar seu credenciamento perante o Ministério da Justiça, sob pena de indeferimento da inicial; b) apresentar emenda objetivando juntar aos autos o demonstrativo/planilha do débito atualizado, valendo-se da calculadora disponibilizada pelo TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo), sendo certo que não cabe a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de 1ª Instância, em Juizados Especiais, ainda que previstos contratualmente. Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença. Publique-se. Taguatinga/DF. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito