Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0727716-83.2023.8.07.0001.
AUTOR: ANDERSON GOMES FERREIRA DA SILVA
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos proposta por ANDERSON GOMES FERREIRA DA SILVA em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, partes qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que a ré está realizando cobranças de dívida prescrita relativa ao contrato 719457661, cujo vencimento se deu em 30-12-2007, no valor de R$4.556,96. Diz que a requerida é cessionária de crédito e que sua conduta é irregular e que a cobrança vem desacompanhada da informação acerca da inexigibilidade do débito. Ao final, requereu tutela provisória para que seja excluída a dívida do cadastro e que a ré se abstenha de efetuar cobrança. No mérito, a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito apontado. Emenda à inicial em ID 166848746. Em decisão de ID 166870692 foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela. A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 173941369). Citada, a empresa requerida apresentou contestação de ID 175367157. Em sede de preliminar, sustenta: I - a inépcia da inicial, por não ter a autora juntado documento que comprovasse a sua negativação; II – a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; III – ilegitimidade passiva. Além disso, impugnou a concessão do benefício de gratuidade de justiça concedido à autora. No mérito, sustenta a inocorrência de falha na prestação de serviços e que o débito em aberto não gerou sua negativação, bem como o fato de que a prescrição da dívida não impede que o débito seja eventualmente renegociado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Réplica em ID 178415119. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. O Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Passo à apreciação das preliminares de mérito. Primeiramente, a inépcia alegada é manifestamente infundada, pois a autora não afirmou em sua inicial que seu nome havia sido negativado em razão da dívida apontada; e mesmo se tivesse procedido desta maneira, a ausência do documento seria encarada como matéria de mérito a ser resolvida mediante distribuição do ônus da prova. A falta de interesse de agir também não pode ser posta pelo fundamento apresentado, pois estamos diante de uma garantia constitucional cristalizada no princípio da inafastabilidade de jurisdição, não se podendo exigir o esgotamento das instâncias administrativas para fins de processamento das demandas judiciais, o que comporta raríssimas exceções no ordenamento jurídico. Ademais, não há como se conceber a ilegitimidade passiva, pois, à luz da teoria da asserção e observando-se as provas constantes nos autos, é certo que a relação jurídica foi redirecionada para a parte requerida após assumir ela o crédito por cessão do credor originário, sendo que os dados presentes nas plataformas de renegociação de dívidas são lá inseridos pelas empresas credoras. Por fim, a parte requerida não possui substrato algum para desconstituir o direito da autora ao benefício da gratuidade de justiça, sendo que os documentos presentes no processo, sobretudo na inicial, conduzem ao entendimento de que a gratuidade deve ser mantida. Preliminares rejeitadas. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser analisada à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido. Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade. Segundo se verifica do documento de cobrança de ID 164080371, a parte autora foi cobrada por uma dívida, pela ré, com vencimento original em 30/12/2007, no valor de R$4.556,96. Ocorre que, de acordo com o artigo 206, § 5º, do Código Civil, o prazo de prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos. Assim sendo, o referido título tem sua pretensão de cobrança fulminada pela prescrição. Dessa forma, não se admite a cobrança. É bem verdade que a dívida continua a existir e que somente teria sido fulminada pela prescrição. Ora, a prescrição não extingue a dívida, mas apenas a pretensão de cobrança, se tornando aquela uma dívida natural. Dessa forma, a impugnação da parte autora acerca da validade da mesma não prospera. Não é outro o entendimento do TJDFT sobre o caso, senão vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DE OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. CANCELAMENTO DO APONTAMENTO. POSSIBILIDADE. § 3º DO ART. 26 DA LEI 9.492/97. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Ainda que se considere imperfeita a obrigação referente a dívida prescrita, não há como proceder-se à declaração judicial de sua inexistência, porquanto ainda subsistente a relação de débito e crédito entre as partes originárias (obrigação natural). 2. Tendo-se em conta a ocorrência de prescrição da pretensão correspondente a dívida representada por cheque, e, ainda, o princípio da segurança jurídica, é de se declarar, com base no parágrafo 3º do artigo 26 da Lei nº 9.492/97, o cancelamento de registro de protesto. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dispensável a notificação prévia ao registro no SERASA, quando a informação é obtida em banco de dados público, como é o caso do tabelionato de protesto. 4. Os Tribunais pátrios possuem entendimento de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 733755, 20110610028686APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/10/2013, publicado no DJE: 14/11/2013. Pág.: 144)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexigibilidade da dívida demonstrada (contrato n. 719457661, vencido em 30/12/2007, no valor de R$4.556,96), devendo a ré se abster de efetuar qualquer cobrança no prazo de 30 dias, inclusive excluindo a menção deste da plataforma “Serasa Limpa Nome” e afins, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida. Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Em relação a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que não é caso de aplicação do disposto no artigo 85, § 8º - A, do CPC. Isso porque apesar do valor da causa ser irrisório para fins de condenação na verba honorária, por se tratar de verdadeiro pedido, cabia ao requerente especificar qual item da tabela da OAB a presente demanda seria enquadrada, para privilegiar o contraditório. Ademais, a menção subsidiária ao disposto no artigo 85, § 8º, do CPC dá a entender que se trata de pedido alternativo e como tal, fixo honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)