Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710124-96.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: AMARILDO MENDES DO AMARAL
REQUERIDO: HIPERCON CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA S E N T E N Ç A
Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de ação submetida ao rito previsto na Lei 9.099/95 entre as partes em epígrafe. O requerente ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens do representante da requerida Miguel Rodrigo Barbosa da Silva. Ocorre que a chamada reforma no CPC instituiu que a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros, sendo processado incidentalmente nos próprios autos e não em ação autônoma. Sobre o assunto, anexo o recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. 1. Não se exige que a desconsideração da personalidade jurídica seja promovida em autos apartados do cumprimento de sentença, sobretudo porque, conforme art. 134, §3º, do CPC, a instauração do incidente suspenderá o processo, salvo se for requerida na petição inicial, de forma que não se verifica a ocorrência da tramitação simultânea do incidente com o cumprimento de sentença ou procedimento que venha a causar tumulto processual, nos próprios autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça consignou que "Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão" (REsp 1729554/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 06/06/2018). 3. A respeito, esta Turma já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. DESNECESSIDADE. Sob a égide do novel Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo, com regras e procedimentos próprios. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, podendo ser processado incidentalmente nos próprios autos do cumprimento de sentença. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (Acórdão 1392303, 07168127520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022).4. Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1675456, 07315771720228070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista que o autor almeja uma tutela em decorrência de suposto inadimplemento do comando contido no processo n. 0705425-96.2022.8.07.0010, deve valer-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica naqueles próprios autos. Destarte, a propositura de nova demanda com tal desiderato denota a falta de interesse de agir, na modalidade interesse-adequação. Diante do que foi exposto, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Sem custas. Sem honorários (art. 54 e 55 da lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente.