Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704346-94.2018.8.07.0019.
REQUERENTE: ERNANDES SILVA DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA JOSE SANTOS RECONVINTE: GISELLE FERNANDO DA SILVA ARAUJO
REQUERIDO: GLEDSON BATISTA DA SILVA, GISELLE FERNANDO DA SILVA ARAUJO RECONVINDO: ERNANDES SILVA DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA JOSE SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de Reintegração de Posse ajuizada por Ernandes Silva dos Santos e outra em face de Gledson Batista da Silva e outra. De acordo com a diligência de id 157997084, foi dada oportunidade à parte autora para se manifestar no feito. Porém, permaneceu inerte, sem promover o respectivo andamento no prazo de 30 dias. Então, foi determinada sua intimação pessoal na forma do art. 485, § 1º do CPC. Contudo, após diligências realizadas por esta Serventia, não foi localizada a parte requerente para que desse prosseguimento ao feito, conforme a diligência de id 169323388, não foi possível a intimação, porquanto mudou de local. É o relatório. DECIDO. Conforme consta dos autos, o demandante não foi localizado para dar prosseguimento ao feito. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil "O juiz não resolverá o mérito: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". Aludida norma é complementada pelo § 1º do mesmo dispositivo: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Desse modo, verifico que as diligências realizadas com o intuito de intimar a parte autora em conformidade com a disposição legal não lograram êxito, permanecendo a inércia quanto à movimentação do feito. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Referidos honorários será igualmente partilhado entre os advogados que patrocinaram os interesses dos requeridos e da interessada CODHAB. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Ciência ao MP. Intimem-se. 19 de outubro de 2023 15:11:36. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito