Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706721-22.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: JOAO PAULO MARTINS DE CASTRO
REQUERIDO: BRUNO RENATO DE PAULA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por JOÃO PAULO MARTINS DE CASTRO em desfavor de BRUNO RENATO DE PAULA, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal solicitada pelo Requerente, pois os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão. Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O caso vertente, portanto, está sob a égide do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, devendo ser analisada eventual responsabilidade extracontratual subjetiva decorrente de ato ilícito, à luz do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a qual demanda a existência dos seguintes elementos: conduta, dano, nexo causal e culpa. Tendo em vista a ausência de contestação e a presunção de veracidade decorrente da decretação de revelia (ID Num. 171701672 - Pág. 1 a 2), reputo verdadeira a versão apresentada pelo requerente de que o veículo de propriedade do requerido e conduzido por terceiro foi responsável pela colisão, por adentrar abruptamente na faixa por si ocupada, colidindo na lateral dianteira direita do seu veículo quando ambos transitavam na BR 040 Sul, à altura de Valparaíso/GO, conforme relatado no Boletim de Ocorrência de Num. 170580097. Ao optar por ingressar na via desrespeitando a preferência do requerente, o requerido violou o disposto nos artigos 34 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim disciplina: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o segue, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (...) Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Estabelecida a culpa do Requerido pela colisão, deve ele responder pelos danos causados ao Requerente, nos termos do disposto no art. 944 do Código Civil, que disciplina que o valor da reparação deve corresponder à extensão do dano. Passo, pois, à análise da extensão dos danos, com fulcro no art. 944 do Código Civil. Os danos estão bem demonstrados nas fotografias que acompanham a inicial (ID Num. Num. 165125569 - Pág. 3 a 5), onde é possível verificar que a colisão danificou a parte lateral dianteira direita do veículo Jetta. Os orçamentos acostados aos autos (ID Num. 165125569), por sua vez, são compatíveis com a dinâmica dos fatos comprovados nos autos e harmoniosos com os danos demonstrados, devendo ser considerado o de menor valor (R$ 1.430,00 – ID Num. 165125569 - Pág. 6), descontando-se o valor de R$ 300,00 pagos, segundo o requerente relata na exordial, totalizando, assim, a quantia de R$ 1.130,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Requerido, BRUNO RENATO DE PAULA, a pagar ao Requerente, JOÃO PAULO MARTINS DE CASTRO, a quantia de R$ 1.130,00 (mil, cento e trinta reais), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do evento (10.2.2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (7.8.2023). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado. Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 10 de outubro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito