Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725729-46.2022.8.07.0001.
AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de tutela de urgência movida por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA em desfavor de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A, ambos qualificados no processo. Alega a parte autora que, em junho de 2021, o controle da empresa, antes detido pelo Estado do Amapá, passou para EQUATORIAL ENERGIA S.A, mediante processo de desestatização da pessoa jurídica, sendo assumido passivo de R$ 1.000.000.000,00. Diz que a nova administração passou a reanalisar os atos de gestão praticados pelo antigo controlador e sua administração. Afirma que a antiga administração, em maio de 2018, firmou o Termo de Cooperação Técnica n. 01/2018, tendo como objeto a prestação de serviços de Operação e de Manutenção de ativos, com contraprestação mensal de R$ 604.276,69. Aduz que o referido instrumento possuía vigência de 06 meses, sendo que a prorrogação dependeria de acordo mútuo entre as partes. Diz que, em 01/08/2019, as partes firmaram o Contrato de Prestação de Serviços nº 006/2019, cujo objeto era exatamente o mesmo do Termo de Cooperação Técnica n. 01/2018, sendo que a contraprestação mensal era de R$ 414.675,00. Narra que o contrato em questão também tinha duração de 06 meses. Alega que o contrato foi aditivado em janeiro de 2020, para fazer constar o valor global de R$ 4.174.507,61. Discorre que, ato contínuo, em março de 2020, as partes firmaram dois instrumentos de confissão de dívida. No primeiro, a autora reconhece débito no valor de R$ 4.174.507,61 referente ao Termo de Cooperação Técnica n. 01/2018. No segundo, a parte autora reconhece dívida no valor de R$ 5.979.756,88 referente ao Contrato de Prestação de Serviços n. 006/2019. Prossegue afirmando que os dois instrumentos foram assinados no mesmo dia pelas mesmas pessoas – ex-diretor-Presidente da CEA, Rodolfo Fernandes da Silva Torres, pelo ex-Diretor Financeiro Interino da CEA, Rui Barbosa de Lima Sobrinho e, na qualidade de testemunha, pelo ex-diretor Comercial Interino da CEA, Josivan Rodrigues Gomes e ex-Procurador-Geral da CEA, Pedro de Menezes Reis). Diz que os referidos instrumentos são nulos, haja vista que não foram submetidos ao Conselho de Administração, o qual, por determinação do Estatuto, deve ser acionado em caso de negociações que envolvam valores superiores a R$ 5.000.000,00. Aduz que nenhum dos membros do Conselho de Administração, à época, assinou os instrumentos. Narra que, em caso semelhante, esse TJDFT considerou nulo o negócio jurídico em virtude da ilegitimidade dos subscritores do instrumento negocial. Discorre que não se mostra o motivo determinante de ambas as partes para confissão da dívida estampada nos instrumentos firmados. Alega que os instrumentos em discussão no presente feito são objeto da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0736673-78.2020.8.07.0001, distribuída para a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília e que os antigos advogados da autora, em atitude temerária, perderam prazo para apresentação de Embargos à Execução. Discorre que a dívida, na ação em comento, já alcança o valor de R$ 23.276.589,08. Aduz que a nova administração, ao tomar conhecimento do processo, apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo da Execução. Formula os seguintes pedidos: 7. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer que: a) Dentro do contexto de que a execução está com garantia de 130% mediante o oferecimento de seguro garantia, pede-se seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão da exigibilidade dos instrumentos de confissão de dívidas objetos destes autos, até que seja resolvido o mérito da causa; b) Seja a Ré citada para apresentar Contestação; c) no mérito, seja a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, para, com base nos incisos III, IV, V e VI, declarar a nulidade dos instrumentos de confissão de dívida objeto dos autos e a invalidade de todo o seu conteúdo. A decisão de id 131064967 indeferiu o pedido de antecipação de tutela. A requerida apresentou contestação, impugnando o valor dado à causa e aduzindo que a celebração dos contratos foi fruto de ampla discussão e objeto de acerto ocorrido na reunião do dia 17/01/2020 (ata anexa) onde se buscou alternativa para quitação dos débitos; que a autora reconheceu a dívida e procurou viabilizar o seu parcelamento; que eventual atitude irregular da antiga diretoria deve ser objeto de responsabilização pessoal dos antigos gestores e procurador, ponderando nos seguintes termos: Dito isso, ressalte-se que apesar de competir ao “CA” ditar os rumos empresariais de forma ampla, conforme disposição art. 142, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, (“Lei das S/A”) c/c art. 20 do Estatuto Social da CEA, contudo a representação institucional e o relacionamento externo é de atribuição do DiretorPresidente de modo a ele é outorgado poderes para celebrar contratos conforme inc. I, IV e IX, do art. 27, do Estatuto Social1, portanto eventual conduta irregular por parte da Diretoria Executiva não pode prejudicar terceiros, ainda mais quando os contrato contam com a chancela do Procurador Geral da CEA, gerando presunção de legalidade e legitimidade tanto internamente quanto externamente, dada a aparência de regularidade. Sustenta que a celebração de dois instrumentos ocorreu porque se referiam a períodos e contratos distintos, TCT 001/2018 e CPS 006/2019. Diz que é distinta a execução por título extrajudicial n.º 0736673-78.2020.8.07.0001 do processo nº 0702894- 35.2020.8.07.0001 (CEA x FURNAS) com os seguintes fundamentos: Enquanto no processo nº 0702894- 35.2020.8.07.0001 o instrumento foi assinado por somente um Diretor da CEA, os títulos executivos da Eletronorte contam com a assinatura de todas as partes e 2 (duas) testemunhas, o que implica no atendimento da formalidade legal para sua exequibilidade à luz do art. 783 c/c 784, III, ambos do CPC. Relata que firmou o CPS nº 006/2019 porque o TCT nº 001/2018 estava prestes a se encerrar e a empresa não estava preparada para assumir as operações, motivo que a fez requisitar a continuidade da prestação do serviço, asseverando que, o que motivou a Eletronorte a permanecer prestando o serviço mesmo sem o recebimento regular era a continuidade das atividades com vista a não prejudicar a população assistida pela CEA. Em relação à alegação de divergência de valores, esclarece: No tocante a afirmação de discrepância entre os valores nominais e os valores a serem pagos, é importante compreender que os valores divergem, pois forma de parcelamento previa juros e correção monetária mensais relativamente ao saldo em aberto de modo que o valor não permaneceria “congelado” ao longo dos meses e, portanto, se justifica que o valor inicial do contrato era inferior ao que era efetivamente seria pago. Sustenta que, sobre eventual incongruência entre a dada de assinatura do instrumento de confissão de dívida (31/03/2020) e a data para pagamento das parcelas, esclarece-se que houve relativa demorar para concretização da celebração dos instrumentos de maneira que no contrato permaneceu as datas acordadas na reunião do dia 17/01/2020, de modo que a assinatura em data posterior a previsão de pagamento não desqualifica o instrumento. Argumenta que não agiu com falta de lealdade nem praticou qualquer ato irregular na execução por título extrajudicial n.º 0736673-78.2020.8.07.0001. Diz que enviou todas as notas fiscais relativas aos contratos de prestação de serviços. Conclui pedindo o acolhimento da impugnação ao valor da causa e a total improcedência do pedido inicial. A autora apresentou réplica. A decisão de id 137142960 acolheu a impugnação ao valor da causa. A autora apresentou réplica, apresentando novos documentos, em relação aos quais se manifestou a requerida. A decisão de id 139482865 indeferiu o pedido de dilação probatória. Após anotação de conclusão para sentença os autos foram baixados em diligência para que as partes se manifestassem acerca de eventual preclusão – despacho de id 140807035. A requerida pugnou pelo acolhimento da preclusão e a requerente aduziu que não há preclusão; que a administração anterior optou por não embargar a execução de título extrajudicial; que as questões trazidas neste processo não foram apreciadas pelo Judiciário, não havendo coisa julgada material; que em razão de o Judiciário não ter analisado as questões, são essas autônomas em relação à execução. A sentença de id 147018214 extinguiu o processo sem resolução de mérito. Aviado recurso de apelação, a esse foi dado provimento para que o mérito fosse apreciado. Requer o prosseguimento da ação. Relatado o necessário, decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC. Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a declaração de nulidade dos instrumentos de confissão de dívida objeto dos autos e a invalidade de todo o seu conteúdo. Como visto, diante de dificuldades técnicas para gerir o próprio sistema de distribuição de energia, a autora contratou os serviços da requerida para manter as operações das subestações de Santana, Macapá II, Coaracy Nunes, Portuária, Equatorial, Santa Rita, Tartarugalzinho, Calçoene e Amapá, firmando em maio de 2018 o Termo de Cooperação Técnica 1/2018. O contrato tinha vigência de 6 meses e previa que a prorrogação dependeria de acordo mútuo entre as partes. Em 01/08/2019, as partes firmaram novo contrato, Contrato de Prestação de Serviços 006/2019, com a mesma finalidade do TCT 01/2018, abrangendo a prestação de serviços de operação e manutenção dos ativos das subestações de Santana, Macapá II, Coaracy Nunes, Portuária, Equatorial, Santa Rita, Tartarugalzinho, Calçoene e Amapá. Pelo Instrumento de Reconhecimento e Parcelamento de Dívidas de id 131007939 - Pág. 1, as partes reconheceram que foram prestados serviços complementares fora do escopo do TCT 01/2018 e que a autora era devedora de R$ 4.174.507,61. Pelo Instrumento de Reconhecimento e Parcelamento de Dívidas de id 131004655 - Pág. 1, as partes reconheceram que não foram quitadas cinco faturas relativas ao CPS n° 06/2019 e que a autora era devedora de R$ 5.949.756,88. Argumenta a autora que esses instrumentos são inválidos por desrespeito à norma estatutária, que exige autorização do Conselho de Administração para dispêndio ou negociação que envolva valores superiores a R$ 5.000.000,00 ou de 0,5% do Capital social, o que for maior. Visa a autora a aplicação da chamada “Teoria Ultra Vires”, a qual encontrava amparo no parágrafo único do art. 1015 CC, que assim dispunha: Artigo 1.015 — No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir. Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: I — se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade; II — provando-se que era conhecida do terceiro; III — tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade". Por essa Teoria, o ato praticado pelo administrador que viole o objeto social delimitado no estatuto social não pode ser imputado à sociedade. Essa não é obrigada, portanto, a dar cumprimento a obrigação ajustada em contrato em que o administrador tenha extrapolado os limites impostos expressamente no Estatuto Social. Esse dispositivo foi revogado pelo art. 57, inciso XXIX, alínea c. da Lei n° 14.195/2021, mas estava em vigor na data da celebração dos ajustes cuja nulidade é buscada neste processo. Como visto, a autora pretende a declaração de nulidade dos termos de confissão de dívidas ao fundamento de que os diretores que assinaram os ajustes não obtiveram prévia autorização do Conselho de Administração. O Estatuto Social da autora estabelece que à Diretoria Executiva compete deliberar sobre contratação de obras, serviços e aquisições que envolvam recurso financeiros inferiores à competência do Conselho de Administração, nos seguintes termos: Art. 26. Compete à Diretoria Executiva, respeitadas as diretrizes fixadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração, deliberar sobre as seguintes matérias: (...) VI – decidir sobre contratação de obras, serviços e aquisições, que envolvam recursos financeiros inferiores de competência do Conselho de Administração; Ao Conselho de Administração compete autorizar qualquer dispêndio ou negociação que envolva os seguintes valores: Art. 20. Sem prejuízo do previsto no art. 142 da Lei 6.404/1976 e do disposto na Lei nº 13.303/2016, é de competência do Conselho de Administração: (...) VI – Autorizar qualquer dispêndio ou negociação que envolva valores superiores a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou de 0,5% do Capital social, o que for maior. – id 131004654 - Pág. 4. Como o capital social é de R$ 1.042.263.175,39, depende de autorização do Conselho de Administração qualquer negociação superior a 0,5% desse valor, qual seja, R$ 5.211.315,88. A autora sustenta que esse valor foi ultrapassado e que a confissão de dívida foi feita sem a prévia autorização do Conselho de Administração. Em sua petição de id 136886241 a requerente junta Ata da 8ª reunião do Conselho de Administração da CEA, de 26 de agosto de 2019, onde consta manifestação para “não aprovar” a celebração de acordo de confissão de dívida com a Eletronorte, nos seguintes termos: Por outro lado, na petição Id 138226054 são apresentados diversos extratos de Ata de reuniões do Conselho de Administração, sendo que, dentre eles, consta a Ata de ID 138228492 - Pág. 2, de 22 janeiro de 2022, onde o Conselho de Administração da CEA, à unanimidade, revoga a deliberação n° 08/2019- CONSAD/CEA e autoriza a celebração do acordo com a Eletronorte. Essa 2ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA tratou especificamente do Acordo de Cooperação Técnica feito entre a Eletronorte e a CEA, cuja reunião foi feita no 17/01/2020. O Acordo de Cooperação Técnica referido na Ata da 2ª Reunião Extraordinária foi juntado ao id 134274994 e dele consta expressa menção ao reconhecimento de dívidas, nos seguintes termos: Houve, portanto, um acordo entre a Eletronorte e a CEA nessa reunião feita no dia 17/01/2020 – id 134274994, com o reconhecimento de dívidas. Na 2ª Reunião Extraordinária, o Conselho de Administração aprovou o ajuste feito e autorizou o reconhecimento de dívida, revogando, para tanto, a deliberação n° 08/2019- CONSAD/CEA. Os Termos de Confissão de dívidas foram assinados após a realização da 2ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração. Assim, houve a autorização do Conselho de Administração para que os contratos fossem assinados, cumprindo as regras previstas nos art. 20, inciso VI, e 26, inciso VI, do Estatuto Social da autora. Verifico que, ainda que vigesse ao tempo da contratação a regra que autorizava a contratante a negar cumprimento de obrigação assumida fora do limite estabelecido no estatuto social, essa Teoria Ultra Vires não se aplica ao caso dos autos, uma vez que os diretores não extrapolaram seus poderes ao assinar os termos de confissão de dívidas com a Eletronorte, posto terem sido autorizados pelo Conselho de Administração, cumprindo a exigência constante de seu Estatuto. Assim, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 16 de novembro de 2023 16:18:58. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito