Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0741729-24.2022.8.07.0001.
AUTOR: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
REU: EDVALDO RODRIGUES SANTOS BATISTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em desfavor de EDVALDO RODRIGUES SANTOS BATISTA. Alega a parte autora, em apertada síntese, ser credora da requerida pela importância de R$ 1.399,40 (mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), relativamente a um contrato de compra e venda firmado entre as partes para o fornecimento de produtos alimentícios. Citado (ID 172960459), o requerido não apresentou embargos (ID 175565708). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Desta forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie. O sistema contratual erigido pelo Código Civil é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC). Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual. O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos. Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II. São Paulo: Atlas, pág. 376). Portanto, é lícito ao autor exigir o cumprimento forçado, por ser imputável ao réu o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.399,40 (mil, trezentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), representada pela nota fiscal de ID 140246137, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do vencimento da nota fiscal. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito