Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740076-21.2021.8.07.0001.
REQUERENTE: ANNA POLI NAVEGA
REQUERIDO: JOYCE LORRAINE SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação intentada por ANNA POLI NAVEGA em face de JOYCE LORRAINE SANTOS SOUZA. Em petição de id. 189737424, a parte autora requer o deferimento da citação por WhatsApp e, subsidiariamente, a expedição de carta precatória à 1ª Vara Cível de Uruaçu-GO, a consulta de endereços via INFOJUD e a citação por edital. DECIDO. Verifico que o número de celular indicado pela requerente, para fins de citação via WhatsApp, qual seja, 62 99348-0974, foi anteriormente diligenciado por Oficiala de Justiça, a qual, por meio de ligação, foi informada de que a ré é desconhecida, consoante certidão de id. 150223950. Portanto, INDEFIRO tal pleito. Ademais, foi expedida carta precatória (id. 111781305), a qual foi devolvida sem cumprimento pela comarca de Uruaçu - GO por ausência de recolhimento das custas, conforme documento sob o id. 149800779, p. 46. Desta forma, DESACOLHO o pedido de nova expedição. Em seguida, a autora requereu a busca de endereços via INFOJUD. Sabe-se que tal sistema utiliza a base de dados da Receita Federal, assim como o INFOSEG. Portanto, tendo em vista que, neste feito, foi realizada a pesquisa via INFOSEG (id. 109015413), não é justificável proceder a uma nova consulta que se utiliza da mesma base de dados. Neste sentido, já decidiu o e. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG. CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INUTILIDADE. INDEFERIMENTO. 1. Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2. O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante. Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3. Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud). Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1697735, 07030918520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos) Ademais, saliento que, ao juiz, cabe o dever de zelar pela duração razoável do processo, impedindo diligências que poderão resultar em mero ato de eternização da demanda, a qual se estende desde novembro de 2021. Logo, IMPROVEJO-O. Por fim, a requerente pleiteou a citação da requerida por edital Observo que a ré já foi citada por edital (id. 164625401) e quedou-se inerte, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública. Em contestação, id. 173858326, a curadoria alegou a nulidade da citação por edital. Assim, em decisão de id. 180281955, este juízo determinou a consulta de endereços via SISBAJUD e as cartas de citação enviadas aos endereços encontrados não foram entregues, pois constatou-se que a requerida não residia naqueles locais. Ao compulsar os autos, verifico que já foram deferidas consultas de endereços via SISBAJUD (id. 183580103), RENAJUD (id. 109015412) e INFOSEG (id. 109015413), o que, tecnicamente, implica esgotamento das diligências por parte do juízo. VÁLIDA, portanto, a citação por edital anteriormente determinada, o que torna desnecessária nova citação. Superada a alegação, dou continuidade ao feito. Foi apresentada contestação, id. 173858326, com preliminar de nulidade da citação por edital e negativa geral, e a autora se manifestou pelo prosseguimento do feito em id. 176497999. Por fim, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (ids. 177344268 e 178939063). Em petição de id. 178939063, a requerente pleiteou a produção de prova documental, via SISBAJUD, pela expedição de ofício ao NUBANK e pela quebra de sigilo bancário da ré. Contudo, reputo serem desnecessárias tais medidas, por não serem primordiais à continuidade do feito. Portanto, INDEFIRO a produção das provas supracitadas. Outrossim, verifico que a única objeção processual alegada pela curadoria na petição defensiva foi a nulidade da citação por edital, a qual foi amplamente analisada acima. Em relação à produção de prova pretendida pela requerida, entendo que a comprovação da autenticidade dos prints acostados sob o id. 108502536 é essencial para o deslinde da causa. Desta forma, fica a parte autora intimada a apresentar ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, no que se refere à conversa via WhatsApp, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.