Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0743021-10.2023.8.07.0001.
AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A
REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não foram argüidas preliminares em contestação, razão pela qual dou o feito por saneado. DOS FATOS CONTROVERTIDOS A lide apresenta as seguintes questões de fato controvertidas: a) se o documento de ID 177388519 foi encaminhado para o autor; b) se Anderson Leonardo da Silva era funcionário do réu na data da lavratura do Toi (ID 177388524); c) se foi observado o correto procedimento para apuração da infração e medição do consumo. DO ÔNUS DA PROVA A relação mantida entre as partes é relação de consumo e, portanto, necessário analisar, neste momento processual, se é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, há muito já se definiu que se trata de uma regra de instrução do processo, razão pela qual deve ser analisada por ocasião do saneamento, a fim de assegurar à parte interessada a produção da prova que não lhe incumbia inicialmente. Estabelecida esta premissa inicial, é importante não se perder de vista que, não obstante a natureza consumerista da relação jurídica mantida entre as partes, a inversão do ônus da prova não incide de maneira automática e irrefletida. A técnica da inversão deve ser manejada com critério, pois 'sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal' (THEODORO JUNIOR', Humberto. Direitos do Consumidor. Rio de Janeiro: Forense, 2ªed., p. 134). Na lide narrada nos autos, evidente o óbice existente quanto à produção da prova, pelo autor, acerca dos fatos constitutivos do seu direito, haja vista sua flagrante hipossuficiência técnica. Com efeito, o autor não tem condições de provar que não recebeu o documento de 177388519, tampouco que o procedimento para apuração da infração foi correto. Por outro vértice, tal prova é extremamente acessível à ré, pois responsável pela realização do serviço. Por outro lado, compete ao autor comprovar que Anderson Leonardo da Silva não integrava o quadro de funcionários na data de registro da ocorrência. DAS PROVAS DEFERIDAS
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o prazo de 5 dias para as partes apresentarem os documentos que comprovem os fatos controvertidos, sob pena de preclusão. Vindo os documentos, dê-se vista a parte contrária no mesmo prazo. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito