Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712806-85.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA
EMBARGADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se embargos à execução opostos por BARBARA D ARC RAINHO ALMEIDA em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA, por dependência à execução de título extrajudicial 0710160-05.2022.8.07.0001. Na execução, a embargada/exequente pretende a satisfação de mensalidades escolares concernentes aos meses de junho a dezembro de 2020, ao valor básico mensal de R$ 2.240,00, totalizando R$ 21.965,94, em valores atualizados ao tempo do ajuizamento da execução, consoante estimado pela exequente. Contrapondo-se à execução, alega a embargante que negociou descontos com a embargada, tendo esta concedido, em 05/01/2021, os abatimentos requeridos. Com isso, as mensalidades teriam sido reduzidas para R$ 1.299,20, sem juros e multa por atraso, narra a embargante. Afirma que a instituição de ensino não honrou com o combinado por ter emitido boletos com os valores originais (R$ 2.240,00). Argumenta que essa postura da embargada impossibilitou o cumprimento do acordado. Veicula excesso de execução e estima a dívida em R$ 9.094,40, soma das mensalidades em aberto (junho a dezembro de 2020), pelos valores básicos acordados (R$ 1.299,20), sem incidência de juros e multa moratória. Requereu o acolhimento dos embargos. Juntou documentos, notadamente mensagens trocadas com representante da embargada (ID 121508753), no intuito de comprovar a concessão dos descontos alegados. Em resposta, a embargante admite o deferimento dos descontos. Entretanto, alerta que a embargante não pagou as parcelas e que, se o boleto tem data de vencimento e não é pago, automaticamente dívida volta ao montante original, o que, para a embargada, representa o funcionamento do mundo comercial em qualquer compromisso dessa natureza. Aduz que a matéria tratada foi levada pela embargante à deliberação no 6º Juizado Especial Cível, nos autos 0742720- 86.2021.8.07.0016. tendo sido proferida sentença de improcedência. Réplica da embargante no ID 133931243, na qual reitera os pedidos iniciais. Intimadas (ID 136514573), as partes não pugnaram pela produção de novas provas. Infrutífera sessão de conciliação entre as partes (ID 162812718). Sucintamente relatados, decido. Compulsando os autos do processo nº 0742720-86.2021.8.07.0016, mencionados pela embargada em sua defesa, observa-se que, na petição inicial (ora anexa), a autora - ora embargante - requereu, ao que interessa, a declaração de inexistência do título cobrado (mensalidades) e a condenação da ré, ora embargada, a emitir 06 boletos no valor de R$ 1.299,20 cada (valor acordado). Como se pode constatar, o pedido feito naquele processo coincide com a pretensão movida nestes autos, ou seja, de reduzir o quantum debeatur ao patamar dos valores acordados das mensalidades em atraso. Posteriormente, o 6º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu sentença de improcedência, ora anexa, tendo o referido juízo consignado o seguinte: "Com efeito, a autora, na exordial, confessa ter pagado as mensalidades até maio de 2020, argumentando que não pagou as posteriores porque os boletos foram enviados no valor errado, sem desconto. Ocorre que, somente em janeiro de 2021, a autora solicitou e teve concedido o desconto, mas ainda assim, até o momento, não efetuou o pagamento das mensalidades. Caso a escola tivesse recusado o pagamento com desconto, deveria a autora ter se valido da ação de consignação em pagamento. Assim, a autora foi a única responsável pela negativação de seu nome, devendo-se frisar que a culpa exclusiva do consumidor é causa de excludente de responsabilidade, nos termos do inc. II do § 3º do art. 14 do CDC. (...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais." A sentença foi mantida em grau de recurso inominado. Logo, o que se divisa é que, realmente, a embargante já levara à apreciação do Judiciário a pretensão versada nestes embargos (reduzir o importe do débito exequendo) e a teve rechaçada com solução do mérito. Com isso, formou-se coisa julgada material, na acepção dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 502, CPC; e 6º, § 3º, LINDB, a impedir nova apreciação da controvérsia, por força dos arts. 5º, XXXVI, CF; e 507, CPC. Nesse diapasão, os embargos estão fadados à rejeição e a execução conserva-se incólume, já que os elementos da ação anterior são os mesmos postulados nestes embargos. Posto isso, rejeito os presentes embargos à execução e os extingo sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, V, CPC. Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Todavia, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ficará suspensa, em razão da justiça gratuita deferida à autora (ID 125147247). Traslade-se cópia desta sentença para o feito executivo (0710160-05.2022.8.07.0001). Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente