Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700193-95.2020.8.07.0003.
REQUERENTE: MARIANA ARRUDA DINIZ DE QUEIROZ, RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA, M. C. A. Q. D. A. REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA ARRUDA DINIZ DE QUEIROZ
REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA, GUSTAVO DIAS ECCARD, TIAGO CESTAROLLI SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum proposta por RODRIGO DE SOUZA ALMEIDA, MARIANA ARRUDA DINIZ DE QUEIRÓZ e M. C. A. Q. D. A., representada por sua genitora (segunda requerente) em desfavor de HOSPITAL ANCHIETA LTDA, GUSTAVO DIAS ECCARD e TIAGO CESTAROLLI, todos qualificados nos autos. Alegaram os autores que, no dia 07/01/2017, a segunda requerente, Mariana Arruda, grávida de 36 semanas, deu entrada no hospital Anchieta com dores fortes e contrações, ocasião em que foram realizados diversos exames, constatando-se a necessidade de realizar o parto nas horas seguintes. Narraram que o médico que a atendeu solicitou a internação e recomendou que a gestante não consumisse qualquer alimento nas horas que antecedessem o procedimento, acrescentando que o parto ocorreria por ocasião da troca de turno. Afirmaram que a gestante foi transferida para um quarto, onde permaneceu até às 7 horas da manhã, quando uma enfermeira lhe forneceu o desjejum, dizendo que, em seguida, as dores aumentaram consideravelmente, razão pela qual foi levada à emergência, onde aguardou em uma cadeira de rodas até que o médico (segundo requerido) pudesse atendê-la. Informaram que o segundo réu, ao atendê-la, garantiu que o parto deveria ser realizado imediatamente, sendo transferida para o centro cirúrgico, onde o médico deu início ao procedimento. Porém, a incisão foi interrompida, pois a paciente estaria sentindo toda a dor decorrente do corte realizado, concluindo que a anestesia ministrada não havia tido efeito. Relataram que apesar de a paciente alertar aos médicos que estava sentindo as dores, estes prosseguiram com a incisão, causando sofrimento e dor inigualáveis e ignorando os apelos da gestante. Sustentaram a ocorrência de erro, pois a cirurgia foi iniciada sem que fossem adotadas as cautelas necessárias para minimizar o sofrimento da parturiente. Disseram que os fatos causaram extrema indignação e que apesar de tê-los noticiado à ouvidoria do nosocômio, nenhuma providência foi adotada. Acrescentaram que em razão das dores, após o parto sequer conseguiu ver a filha adequadamente e o momento que deveria ser simbólico foi de fortes dores e frustração. Aduziram que o pós-operatório foi permeado por muitas dores graves e incapacitantes, Acrescentam que o anestesista, terceiro requerido, teria informado que o procedimento precisou ser realizado rapidamente, pois havia outra paciente em trabalho de parto, atribuindo a essa circunstância a negligência que atribuem ao corpo médico. Observaram que a paciente recebeu a visita do obstetra, ocasião em que foi informado que as dores persistiam, porém o médico afirmou que o quadro era normal, prescrevendo uma medicação que, após ministrada a impediu de amamentar a filha durante 24 horas e causou o empedramento do leite. Noticiaram que o termo de consentimento com o procedimento foi assinado pelo próprio médico, não pela paciente. Requereram a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$300.000,00 à segunda requerente, R$200.000,00 ao primeiro requerente e R$200.000,00 à terceira requerente (filha dos dois primeiros). A gratuidade foi deferida aos autores na decisão de ID 534965645, determinando-se a emenda à inicial. Na emenda de ID 55244190, os autores aditaram o pedido para reduzir os valores pleiteados para os montantes de R$80.000,00 para a segunda autora, R$50.000,00 para o segundo requerente e R$50.000,00 para a terceira autora. Citado, o réu Gustavo Dias Eccard apresentou contestação em que alegou que o procedimento cirúrgico transcorreu sem intercorrências, realizado corretamente e com a aplicação de anestesia raquidiana. Afirmou que a cirurgia foi realizada sem pressa e no tempo devido e os cuidados antes e depois do parto seguiram as diretrizes médicas e hospitalares. Comentou que a anestesia aplicada provoca a perda da atividade anatômica, sensitiva e motora da parte inferior do corpo, do umbigo para baixo, tendo inúmeras vantagens sobre outros tipos de anestesia, embora possua o efeito comum de causar cefaleia pós-punção. Sustentou que a anestesia foi associada a bupivacaína e morfina, proporcionando excelente anlagesia. Acrescentou que antes do início da incisão houve checagem e revisão do estado da paciente e dos procedimentos a serem realizados pela enfermagem, pelo médico e pelo anestesista e foi constatada a baixa da pressão arterial, conforme esperado. Argumentou que durante o nascimento há uma queda acentuada nos níveis sanguíneos maternos de progestogênio, com consequente liberação de prolactina, sendo certo que a produção do leite materno, após o nascimento, é controlada principalmente por hormônios e a "descida" do leite costuma ocorrer até o terceiro ou quatro dia pós-parto, informando, ainda, que grande parte do leito é produzida enquanto o recém-nascido mama e que muitos fatores podem influenciar na redução da produção do leite, notadamente fatores psicológicos como o estresse. Aduziu que durante a alta foi consignado que havia lactação adequada. O Hospital Anchieta ofertou contestação em que defendeu a inexistência de negligência, imprudência ou imperícia nos procedimentos adotados, dizendo que o procedimento padrão é a anestesia espinhal (raquianestesia), salientando suas vantagens. Afirmou que o prontuário demonstra que o procedimento foi realizado sem intercorrências, em uma única punção, havendo bloqueios motor e sensitivo adequados. Pontou que houve relato de dores experimentadas pela paciente no pós-operatório, situação bastante comum explicada pela regressão dos efeitos da anestesia, razão pela qual foi adequadamente medicada, com melhora e alívio da dor e, ao final, não houve queixas, retirando-se o acesso venoso, conforme evolução médica. Argumentou que não há na literatura médica associação do uso de morfina com empedramento do leite materno. Alegou a inexistência de dano moral. O réu Tiago Cestarolli apresentou contestação na qual alegou que a paciente foi alertada de todos os riscos do procedimento cirúrgico que exige a realização de anestesia, tendo assinado o termo de consentimento. Afirmou que a anestesia foi realizada de acordo com as diretrizes médicas, sem intercorrências e que a verificação da efetividade do bloqueio é realizada por meio da observação de parâmetros clínicos, comandos verbais ao paciente e teste direto realizado pelo cirurgião. Asseverou que na cesárea realizada com a anestesia espinhal, a paciente permanece consciente, continua sentindo os estímulos táteis do procedimentos, como aperto, distensão, compressão ou tração de estruturas, os quais se confundem com a dor, podendo reagir de formas diversas a depender de sua percepção, estado emocional e resposta ao estresse, podendo ir desde gritos até ataques de pânico, apenas em razão da sensação decorrente do tato. Acrescentou que se houvesse ocorrido a dor relatada, isso também seria indicado de forma fisiológica pelo organismo da paciente, desencadeando uma sucessão de alterações na frequência cardíaca e na pressão arterial, as quais não se identificaram no caso da parturiente. Teceu considerações técnicas sobre o procedimento anestésico. Sustentou que as queixas álgicas ao longo da internação foram adequadamente medicadas e controladas. Assinalou que a apresentação de colostro e a amamentação foram devidamente registradas no prontuário, salientando que a paciente não foi orientada a suspender a amamentação por 24 horas. Discorreu, no mais, sobre a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais e defendeu a inexistência de danos morais. Houve réplica às contestações apresentadas (ID 77096253). Deferida a realização de prova pericial, cujo laudo veio aos autos com o ID 105553051. O requerido Gustavo Dias Eccard anexou aos autos a manifestação do assistente técnico (ID 108008927). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo (ID 108128817). O Hospital Anchieta se pronunciou concordando com o resultado da perícia e o réu Tiago também não se opôs ao laudo emitido pelo perito (ID 107902287). Na decisão de ID 116791806 foi rejeitada a impugnação, homologando-se o laudo pericial, e designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. A seguir, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas. As partes se manifestaram em alegações finais (ID 151375497, 152396711, 152979172 e 153797557). O Ministério Público apresentou parecer final com o ID 165953622, pronunciando-se pela improcedência do pedido formulado pela autora Maria Clara (menor). É o relatório. Decido.
Trata-se de pretensão indenizatória extrapatrimonial decorrente de alegado erro médico na administração de anestesia em parto cesáreo, no tratamento da dor e de repercussões na amamentação do recém-nascido. A controvérsia se estabeleceu em relação (i) à alegada ocorrência de erro médico no procedimento anestésico e no tratamento da dor, (ii) à má prestação de serviço no atendimento; (iii) ao nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano; (iv) à existência de dano extrapatrimonial indenizável. Inicialmente, cumpre ressaltar que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, CDC, há relação de consumo entre a parte autora e o hospital, decorrente do contratos de prestação de serviço médico entre eles celebrado. O nosocômio é pessoa jurídica especializada, atuando profissionalmente e de forma organizada para prestação de serviços hospitalares. A parte autora, destinatária final dos referidos serviços, deve ser considerada como consumidora dos referidos serviços, especialmente diante da comprovada vulnerabilidade na relação discutida. Por conseguinte, o hospital, por se enquadrar no conceito de fornecedor de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados aos pacientes que utilizam os serviços por ele oferecidos, os quais não se confundem com os serviços prestados pelos médicos que ali laboram. A responsabilidade decorrente dos serviços médicos é subjetiva, pois depende da comprovação da culpa do profissional de saúde, consoante o disposto no art. 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor, no art. 186 Código Civil e no art. § 1° do Código de Ética Médica. Logo, é ônus de quem alega a ocorrência de erro médico demonstrar não apenas o dano e o nexo causal entre este e o resultado, mas, igualmente, que o profissional procedeu com dolo ou culpa. A respeito disso, O Superior Tribunal de Justiça assentou que a relação entre médico e paciente é de meio, e não de fim (exceto nos casos de cirurgias plásticas embelezadoras), o que torna imprescindível para a responsabilização do profissional a demonstração de ter ele agido com culpa e existir o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano causado - responsabilidade subjetiva, portanto. Portanto, a atividade médica é examinada a partir da responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, ao passo que a responsabilidade do hospital será indireta por ato de terceiro. Disso resulta a conclusão de que, em caso de erro médico, a responsabilidade é objetiva e solidária, mas requererá, como pressuposto, a existência de responsabilidade subjetiva do médico, de modo que, uma vez que se apurem a culpa ou o dolo do médico, o nosocômio também será responsabilizado pelo dano causado ao paciente. A parte autora sustentou que houve negligência dos réus quanto às providências de bloqueio anestésico aplicado à requerente Mariana por ocasião da realização da cirurgia cesárea a que se submeteu nas dependências hospitalares do segundo requerido, alegando que durante e depois do procedimento a parturiente sofreu dores intensas que a impossibilitaram de desfrutar de momento único, qual seja, o do nascimento de sua filha. Afirmaram que os fatos vivenciados causaram dano moral, tendo também causado lesão à honra subjetiva do primeiro requerente, seu esposo, e da filha recém-nascida, também autora. Para comprovação dos fatos alegados, a parte requerente anexou documentos e quatro vídeos com a inicial. Também foi realizada perícia técnica e produzida prova testemunhal. O conjunto probatório produzido não foi capaz de demonstrar a existência de negligência, imperícia ou imprudência na conduta do médico responsável pela cirurgia ou no trabalho executado pelo anestesista. Em relação ao acervo documental, a inicial se fez acompanhar de exames gestacionais que apontam normalidade. O documento de ID 53118031, que compõe o prontuário médico-hospitalar da requerente Mariana, não revelou intercorrências. O documento de ID 53118032, por sua vez, apontou queixa de dor. O documento de ID 53118032, página 03 mostrou que foi realizada anestesia raquidiana (raquianestesia) e que foi feito o uso de analgesia com dipirona, anti-inflamatório não esteroide e opióide NX, além de ter sido ministrados os medicamentos dexametasona (glicorticoide com efeito anti-inflamatório) e ondasentrona (antiemético). A relação de medicamentos utilizados, com as respectivas doses, também consta no documento de ID 53118032, página 05. A relação de procedimentos e a descrição cirúrgica de ID 53118044, página 02, não mencionam intercorrências. Consta, ainda, formulário com checklist pré-operatório (ID 53118044, página 05). Por outro lado, o relatório de evolução confeccionado em 10/01/2017 evidenciou boas condições de Mariana para a alta hospitalar. Quanto aos vídeos revelaram que em certo momento, enquanto eram realizados os movimentos e as manobras de manipulação e a tração próprios do procedimento cirúrgico de cesariana, a paciente produziu alguns gemidos e murmúrios. Estes, no entanto, não condizem com a alegada dor intensa que a parturiente teria experimentado. Não se olvida que a literatura médica registra a possibilidade de ocorrerem falhas parciais ou um maior tempo de latência na instalação do bloqueio durante a realização de raquianestesia. Contudo, a situação dos autos não indica a ocorrência dessas hipóteses. Sabe-se que a dor é uma condição complexa, uma vivência subjetiva e personalíssima, pois é experimentada e sentida de maneira única e particular por cada pessoa/paciente. Em outras palavras, mesmo diante de estímulos sensoriais semelhantes, indivíduos podem ter experiência sensoriais distintas e reagirem de modo diverso. Pode ser inferida a partir de um contexto de sofrimento, mas sua verdadeira extensão não pode ser mensurada com plenitude. Não obstante, há consenso em que a dor intensa produz registros físicos como variações de temperatura, pulso, respiração e pressão e existem escalas para exame e classificação de sua intensidade e protocolos para o seu gerenciamento. É sabido, igualmente, que quase todas as dores resultam de fatores físicos, mas os fatores psicológicos, tais como a ansiedade e o estresse podem influir decisivamente em casos de indivíduos que se encontrem em situação de maior suscetibilidade ou vulnerabilidade e, em razão disso, tenham reduzida a capacidade de controlar os processos da dor. Conforme restou apurado, eventual ausência de efeito da anestesia infringiria à paciente dor lancinante, insuportável e inimaginável, que não ficou demonstrada nas imagens produzidas ou nos documentos relativos ao procedimento. Ao contrário, os vídeos demonstram a abertura da cavidade abdominal e a retirada de um bebê saudável, que, após a verificação de suas condições vitais, é levado até a mãe, que não está gritando ou reclamando de dor insuportável. De fato, há nos autos um documento que menciona a dor como intercorrência, contudo, os elementos probatórios não corroboram as afirmações da parte requerente quanto ao suposto sofrimento extremo que a paciente teria experimento em decorrência da alegada ausência de bloqueio anestésico. Os vídeos revelam uma situação normal de parto cesáreo. Ademais, a oitiva das testemunhas valida as informações trazidas pelos médicos requeridos de que pode haver desconforto e dor de baixa intensidade em procedimentos como o realizado na paciente, pois a raquianestesia é aplicada em pequenas doses, já que incide diretamente no espaço subaracnóide, diretamente na medula espinhal, sendo o bloqueio anestésico de eleição por não oferecer risco ao bebê. E assim, logo após o nascimento, são ministrados medicamentos que oferecem alívio e bem-estar para a mãe, o que de fato se constata ter ocorrido no caso dos autos. Para além disso, conforme o relato da testemunha Marco Antônio, é comum que algumas das pacientes tenham mais sensibilidade ao toque da pele pelos instrumentos cirúrgicos e às manobras do parto, que podem ser confundidas ou interpretadas como dor, em razão de ansiedade ou de memória da dor decorrente das contrações experimentadas no período pré-puerperal. Sobre a anestesia, ficou claro que a raquidiana opera o bloqueio da parte inferior do corpo, inabilitando os estímulos nervosos e os movimentos. Acaso o bloqueio não tivesse ocorrido, a paciente não suportaria a dor da abertura da cavidade abdominal e do útero. A percepção da diminuição da movimentação e da força dos membros inferiores, a ausência de sensibilidade à aplicação de pinça na pele da paciente pelo cirurgião e, eventualmente, a queda nos valores pressóricos são fatores que são avaliados e que permitem a constatação da efetividade do bloqueio, autorizando o início da cirurgia (ID 74829686, página 05). A averiguação da efetividade do bloqueio se faz através da observação de parâmetros clínicos, percepção do profissional, comando verbal à paciente e teste direto realizado pelo cirurgião antes da incisão (normalmente com o a utilização de pinças para compressão da pele), conforme informa o documento anexado aos autos (análise técnica SAITG). O prontuário demonstra que foram realizadas as verificações de efetividade do bloqueio anestésico, cuja eficácia foi constatada. E mais, ficou evidenciado que qualquer estímulo doloroso e, sobretudo a dor intensa provocaria o aumento da frequência cardíaca e da pressão arterial, alteração da temperatura e transpiração, fatores que não foram observados pelos médicos responsáveis e não registrados no prontuário. Deve-se levar em conta que o parto cesáreo foi realizado em situação de urgência, em que pode não ter havido consulta pré-anestésica com a participação da gestante e de seu acompanhante, e que a paciente pode ter chegado à sala de cirurgia com dor prévia em virtude do trabalho de parto, mais sensibilizada, ansiosa, mais suscetível a desapontamentos e insatisfações e, por conseguinte, com maior vulnerabilidade e reatividade ao tato e às manobras da cesariana. O laudo pericial revelou a ausência de erros técnicos dos profissionais envolvidos. Enfatizou que o procedimento não é imune a eventuais falhas e efeitos adversos, mesmo quando realizados por anestesiologistas experientes, o que não significa, por si só, a ocorrência de erro técnico. O resultado da perícia demonstrou que sensações de pressão, repuxo, tração e outros movimentos próprios do procedimento podem ser percebidos de forma semelhante a dor, embora tais queixas não devam ser menosprezadas pela equipe médica. Em relação à anestesia, a perícia afirmou que os dados disponíveis confirmam a eficácia da anestesia, não ficando plenamente evidenciada falha do bloqueio. Nesse ponto, o perito assinalou que os vídeos mostram situações posteriores à incisão abdominal principal. O laudo ressaltou que a cirurgia foi realizada e o nascimento bem sucedido e a queixa de dor da paciente foi manejada com aplicação venosa de sedativo analgésico opioide, conduta compatível com a contingência apresentada. Relevante, ainda, o registro do perito em relação ao pós-operatório, relatando que a paciente se queixou de dor em grau importante, circunstância que indicaria a possibilidade de bloqueio parcial, com redução do tempo de duração do efeito anestésico, o que, entretanto, não determina a ocorrência de erro técnico dos médicos. O prontuário da paciente também registra que as queixas de dor pós-operatória foram tratadas com analgésicos e opioides e que durante a permanência da paciente no setor de alta houve episódio dor, decorrente da regressão do processo anestésico, tratado com medicamentos de analgesia. Os elementos probatórios produzidos demonstram que o parto foi realizado com sucesso e seguiu os parâmetros de conduta e atuação médica exigidos para a realização da cirurgia, não se distinguindo a ocorrência de erro médico. A ausência de prova Por fim, quanto à dificuldade de amamentação decorrente de "empedramento" do leite materno (ingurgitamento mamário), não há como relacionar esse evento à conduta dos médicos ou do hospital. As causas dessa ocorrência estão associadas à retenção e ao acúmulo de leite nos alvéolos da mama, comprimindo os ductos. O bloqueio dos ductos lactíferos também pode acontecer quando o leite produzido em uma determinada área da mama não é drenado adequadamente, o que costuma ocorrer quando a mama não está sendo esvaziada pelo bebê, ou em razão do uso de sutiãs muito apertados ou até em virtude do uso de cremes que podem causar a obstrução dos poros de saída do leite. Algumas mulheres podem produzir muito leite enquanto o recém-nascido ainda esteja aprendendo a se alimentar e a mama não é esvaziada por esse ou outro motivo, não sendo incomum que isso possa acontecer nos primeiros dias, quando o bebê ainda está se acostumando a mamar. A prevenção dessa situação requer providências como a retirada manual de um pouco de leite antes da amamentação, caso haja percepção de tensão, bem como a permissão de mamadas frequentes (livre demanda), sem horários pré-estabelecidos, massagens para ajudar que o leite acumulado flua melhor, utilização de roupas adequadas que deem suporte às mamas e compressas frias (fonte: https://www.danonenutricia.com.br/infantil/primeiros-meses/nutricao/problemas-da-amamentacao). Quanto à alegação de que o leite materno secou em decorrência do uso de medicamentos, a tese também não merece prosperar. A perícia fez consignar que em grande parte o problema é idiopático, isto é, sem etiologia definida, não havendo causalidade bem sedimentada. O estresse, no entanto, foi citado como fato potencialmente associado à dificuldade de aleitamento, porém a causalidade desse fator é frágil no caso dos autos. Em verdade, não há elementos que permitam estabelecer um vínculo de causalidade entre os opioides e a secagem do leite. Não há, igualmente, prova de que o evento tenha ocorrido em decorrência do processo anestésico ou dos medicamentos receitados e ministrados. Logo, a perícia não encontrou inadequações nas condutas profissionais tomadas pelos médicos que assistiram a autora. A ausência de comprovação do alegado erro médico na aplicação da anestesia, ausência de prova de vínculo de causalidade entre os medicamentos prescritos e a falta e empedramento do leite materno, e pela inexistência de negligência, imperícia ou imprudência dos profissionais no trato e manejo do bloqueio anestésico e na aferição de sua efetividade, circunstâncias que conduzem à improcedência do pedido. Nesse sentido, transcrevem-se os julgados a seguir: "AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. CESÁREA. APLICAÇÃO DE ANESTESIA (RAQUIANESTESIA). ALEGADO ERRO MÉDICO. TRAUMA PÓS-RAQUIANESTESIA. SEQUELAS. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO EVIDENCIOU FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À AUTORA. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA NA ORIGEM. "O pedido indenizatório por responsabilidade civil decorrente de serviços médicos baseado em erro de diagnóstico ou de tratamento somente será aceito quando ficar evidentemente comprovado que o profissional da saúde laborou em equívoco, seja por imperícia ou negligência no atendimento; caso contrário, constatado que a intervenção médica, embora ostensivamente presente, não foi suficiente para conter o quadro patológico apresentado, não leva, por si só, à responsabilização" ( AC n. 2011.049775-7, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, j. 30-8-2011)." "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA. FALHA NOS PROCEDIMENTOS DE ANESTESIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM QUADRO DE LOMBALGIA PROGRESSIVA E SEM MELHORA COM TRATAMENTO CLÍNICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil de hospitais e clínicas é objetiva quando se circunscreve às hipóteses de serviços relacionados ao estabelecimento propriamente dito (estadia, instalações físicas, exames, serviços auxiliares), bastando apenas à demonstração do defeito na prestação do serviço. 2. Emergindo da prova pericial produzida nos autos a inocorrência de erro por parte da médica anestesista que acompanhou o procedimento cirúrgico ao qual a autora foi submetida, ou qualquer falha imputada diretamente ao próprio nosocômio, em decorrência da anestesia ministrada, tem-se por inviabilizado o acolhimento da pretensão indenizatória em decorrência do advento de lombalgia progressiva e sem melhora com tratamento clínico. 3. Tendo em vista que, na inicial da demanda, a autora fundamenta a pretensão indenizatória em falha decorrente anestesia ministrada para fins de cirurgia, não há como ser alterada a causa de pedir, para fim de responsabilizar o hospital por possível falha imputada aos demais médicos que realizaram o procedimento cirúrgico, sob pena de supressão de instância e de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Apelação Cível conhecida e não provida (Acórdão 1224247, 00054895320178070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 27/1/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários periciais, e ainda com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.