Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 10.960,68
Órgão julgador
2ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS
CNPJ
Autor
JACIRA VASCONCELOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Desarquivado
25/04/2026, 04:02
Juntada de Petição de petição
24/04/2026, 18:20
Arquivado Provisoramente
29/01/2024, 11:00
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:36
Expedição de Certidão.
12/01/2024, 18:46
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 24/11/2023 23:59.
25/11/2023, 04:02
Recebidos os autos
23/11/2023, 15:36
Expedição de Outros documentos.
23/11/2023, 15:36
Indeferido o pedido de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS - CNPJ: 30.256.355/0001-07 (REQUERENTE)
23/11/2023, 15:36
Decorrido prazo de JACIRA VASCONCELOS em 17/11/2023 23:59.
20/11/2023, 03:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
30/10/2023, 09:22
Juntada de Petição de petição
24/10/2023, 13:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
24/10/2023, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
23/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, inc. III, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome da parte devedora. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Considerando a ausência de prejuízo para as partes, os autos devem aguardar o prazo de suspensão de 01 ano no arquivo provisório. Decorrido o prazo, não havendo novos requerimentos, aguarde-se o prazo prescricional de 03(três) anos. O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte exequente/credora, por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. À Secretaria para que certifique a publicação da presente decisão para fins de contagem do prazo prescricional. Intimem-se. Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a