Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710340-45.2018.8.07.0006.
EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: K I ALI FOQAHAA, KAMAL ISSA ALI FOQAHAA, THATIANA MACENA MATKIEVICZ, FRANCISCO MARCONDES DE LIMA, GERALDO BORGES SOUTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA em face de K I ALI FOQAHAA, KAMAL ISSA ALI FOQAHAA, THATIANA MACENA MATKIEVICZ, FRANCISCO MARCONDES DE LIMA, GERALDO BORGES SOUTO. Ao longo do tempo, foram realizadas diversas pesquisas de bens nos sistemas conveniados, todas infrutíferas. Em petição de ID. 172197857, a exequente apresenta pedido pugnando pela penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da parte executada FRANCISCO MARCONDES DE LIMA, justificando a excepcionalidade da medida. Decido.
Cuida-se de ação execução de título extrajudicial referente ao inadimplemento de cártulas de cheques. Logo de início, verifica-se que os requeridos são devedores contumazes, na medida em que se recusam a pagar a dívida desde a 2018. O processo executivo se arrasta, portanto, há mais cinco anos, sem que os credores tenham logrado a satisfação do seu crédito. Nesse quadro, pretende a exequente, como última medida para ver satisfeito o seu crédito, a penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado FRANCISCO MARCONDES DE LIMA como servidor público (ID. 172197858). Embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil fixe a regra da impenhorabilidade da verba remuneratória, o Superior Tribunal de Justiça, contudo, admitiu, em recente julgado, a relativização da regra de impenhorabilidade em casos excepcionais, quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse precedente (REsp 1.547.561/SP), a relatora Min. Nancy Andrighi, fez a seguinte ponderação: "Com efeito, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos que garantem a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao credor, fundamentada na necessidade de se preservar o patrimonial indispensável à vida digna do devedor." No entanto, considerando que os valores contrapostos são duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana - de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva - a interpretação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, de modo que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". No mesmo sentido, colaciono os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 282/STF. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/12/2014 e atribuído ao Gabinete em 02/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei tido como vulnerado pelo Tribunal de origem enseja a inadmissibilidade do recurso especial, em razão de sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. É inadmissível o conhecimento do recurso especial se não houve decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Aplicação da Súmula 282/STF. 6. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1673067/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)". "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016)". As referidas razões se amoldam perfeitamente ao caso concreto em que foram esgotados todos os meios judiciais disponíveis para liquidação da dívida, sem sucesso. Ademais, a hipótese dos autos revela indícios de descaso dos devedores o que implica em violação aos princípios do devido processo legal e da duração razoável do processo, nos termos do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Sendo assim, DEFIRO o requerimento formulado pelo credor e DETERMINO a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do executado FRANCISCO MARCONDES DE LIMA, o que deve ser cumprido pela SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO DO DF, excetuadas apenas as verbas compulsórias (INSS e Imposto de Renda), até a integral satisfação da dívida, devidamente atualizada ao ID. 172197859. Referido percentual não compromete a subsistência do devedor e permite que o credor tenha, enfim, uma resposta judicial positiva para a quitação do seu crédito. Oficie-se ao empregador, SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO DO DF, para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos vencimentos do devedor FRANCISCO MARCONDES DE LIMA, excluídas apenas as verbas compulsórias, com o depósito da referida quantia à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada ao presente processo. O desconto deverá perdurar até a quitação integral do débito, atualizado nos termos da ID 172197859, devendo incidir sobre toda a remuneração, como décimo terceiro e férias. Intime-se o devedor FRANCISCO MARCONDES DE LIMA da penhora via DJE. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2