Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709250-35.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA
EXECUTADO: ANDRESSA TAVARES PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de impugnação à indisponibilidade de valores ofertada pela executada (ID 185278914), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada, via sistema SISBAJUD, na Caixa Econômica Federal, no importe de R$1.210,00 (um mil duzentos e dez reais), se refere a seu benefício (Bolsa Família) recebido do Governo Federal para o custeio de seu próprio sustento e de sua família, sendo, portanto, verba impenhorável, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC/2015). Formula, ainda, proposta de acordo consistente no pagamento de R$2.742,44 (dois mil setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), por meio de 17 (dezessete) prestações mensais, fixas e consecutivas de R$161,32 (cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos), com desconto da primeira, dentre o valor bloqueado no SISBAJUD, assim como adimplemento das parcelas seguintes, a partir do dia 01/03/2024, a ser creditado em conta bancária que deverá ser indicada pela parte credora. Pugna, assim, pela liberação imediata do valor bloqueado. É o relato do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, tem-se que razão assiste à parte executada, quanto à impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD (R$1.200,00). Isso porque, cadastrada a ordem reiterada de bloqueio no sistema SISBAJUD, a qual ainda estava em vigência, a devedora colacionou aos autos a impugnação ora apreciada, acompanhado de seu extrato bancário de ID 185278916, que comprova que o valor constrito é, de fato, oriundo do programa assistencial Bolsa Família. Tais os fatos, a ordem foi INTERROMPIDA, devendo ser transferido o valor espontaneamente ofertado pela devedora (R$161,32) para conta judicial, a fim de ser destinado à credora; e desbloqueado o valor remanescente (R$1.048,68), em favor da executada, diante da comprovação de que se trata de verba oriunda do programa assistencial BOLSA FAMÍLIA, ou seja, destinado a pessoas financeiramente hipossuficientes. Posto isso, ACOLHO a impugnação oposta e DETERMINO a TRANSFERÊNCIA de R$161,32 (cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) para conta judicial e o DESBLOQUEADO o valor remanescente (R$1.048,68), em favor da devedora, por ser considerada irregular a constrição em sua conta da Caixa Econômica Federal, a teor do art. 833, inc. IV, do CPC/2015. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte credora para indicar os seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o valor ofertado pela devedora (R$161,32), assim como para se manifestar sobre a proposta de acordo de receber o valor remanescente em 16 prestações mensais de mesmo valor, a contar de 01/03/2024. Frisa-se que a interrupção da ordem reiterada foi cadastrada na data de 01/02, assim como efetuada a transferência (R$161,32) e desbloqueio (R$1.048,68) de numerários, já delineados neste decisum. Vindo aos autos os dados bancários da credora, expeça-se ofício de transferência de valores, em favor dela, para o Banco BRB. Por fim, retornem os autos conclusos para a homologação do acordo; ou, em caso de rejeição da credora à proposta, deverá indicar bens da devedora passíveis de penhora no mesmo interregno, sob pena de arquivamento.