Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0712516-82.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte exequente protocolou, em autos apartados, pedido de cumprimento de sentença prolatada no processo n.º 0737556-09.2022.8.07.0016, acerca do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados. Na decisão ID 176018585 foi determinada a intimação da parte exequente para que esclarecesse o motivo de protocolar o cumprimento de sentença em autos apartados. Em cumprimento à decisão, a parte exequente especificou que protocolou o cumprimento de sentença de forma apartada, uma vez ser factível a distribuição de processo como incidente. Subsidiariamente, requer o encaminhamento da petição de cumprimento de sentença aos autos do processo de conhecimento (ID 177021508). Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. DECIDO. O caso trata da obrigatoriedade de cumprimento de sentença nos mesmos autos da ação de conhecimento. A parte exequente requereu que fosse encaminhada cópia da petição dos presentes autos como petição incidental no processo de conhecimento, contudo, o sistema do PJe não permite tal procedimento, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido da parte exequente. O cumprimento de sentença é apenas uma fase processual, motivo pelo qual não é permitido seu protocolo em autos apartados, como ocorre nas ações de execução. Nesse sentido, trago julgado do eg. STJ: "...A fase de cumprimento de sentença, no entanto, não pode ser confundida com o processo de execução. 6. O cumprimento da sentença não é 'ação judicial', cuidando-se de mero incidente processual que pode ser suscitado nos próprios autos do processo ou, em circunstânciassingulares, em outros Juízos..."(AREsp n. 2.212.959, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 02/02/2023.) Dessarte, percebe-se que a parte exequente não obedeceu aos requisitos para o cumprimento de sentença, diante da inadequação na via eleita para requerimento do cumprimento do acordo nos autos de origem. Nesse sentido, não foi comprovado o interesse de agir (artigo 17 do CPC), razão pela qual deve a petição inicial de cumprimento de sentença ser indeferida, nos termos do artigo 330, inciso III, do CPC.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por ausência do interesse de agir (artigo 330, inciso III, do CPC) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão da ausência de angulação processual. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 3 de novembro de 2023 16:10:07. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito