Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PALAVRA DOS POLICIAIS. ESPECIAL RELEVO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMA DEFESA. NÃO VERIFICADA. ERRO DE EXECUÇÃO. DOLO EVENTUAL. MULTIRREINCIDÊNCIA. CRITÉRIO. REDIMENSIONAMENTO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de lesão corporal (art. 129, § 13, do Código Penal) por meio de conjunto probatório sólido, não procede o pedido de absolvição por ausência de provas. 2. A palavra de policiais, testemunhas compromissadas na forma da lei, sobre o que presenciaram no exercício das suas atribuições, goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. 3. É comum, em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a tentativa da vítima de amenizar a penalidade imposta ao acusado, sobretudo quando se trata da mãe do réu, possivelmente movida pelo ímpeto materno, que decide imprimir outro contorno à situação, amparando-se no fato de o réu ter problemas com bebida, drogas ou até mesmo problemas mentais. No entanto dever ser especialmente valorado o teor do depoimento prestado em sede policial em detrimento a nova versão da vítima manifestada em juízo, desde que corroborado pelo conjunto probatório produzido sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. 4. O laudo de exame de corpo de delito é um dos meios de prova aptos a demonstrar a materialidade de crimes que deixam vestígios, mormente em se tratando de violência doméstica. No entanto, é possível a comprovação por meios diversos, como a fotografias, laudos médicos ou a prova testemunhal. 5. Mesmo na hipótese de agressões recíprocas, o agente que não utiliza meios moderados para repelir a injusta agressão responde pelo crime de lesão corporal, em face do excesso praticado. 6. Nos termos do art. 73 do CP, “quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código”. No entanto, in casu, ainda que o réu não tivesse o dolo direto, tinha a consciência de que poderia atingir sua genitora ao desferir golpes com a vassoura, ou seja, era possível prever o resultado, o que caracteriza a prática do delito na modalidade do dolo eventual. 7. Sendo o réu multirreincidente, deve-lhe ser considerada maior reprovação do que a conduta praticada por acusado com apenas uma reincidência. No entanto, na segunda fase da dosimetria, face a três condenações com trânsito em julgado, deve haver a majoração da fração de ¼ sobre a pena base. 8. A extrema periculosidade, agressividade e ousadia do sentenciado, aliados as inúmeras passagens criminosas, inclusive recentes – estando o réu em pleno cumprimento de pena pelos crimes de furto, roubo e ameaça, indicam a necessidade da manutenção da sua prisão preventiva, a fim de preservar a ordem pública. 9. O comprovado histórico de agressões físicas e ameaças praticadas pelo filho em desfavor da mãe, aliado ao estado de agressividade extrema em razão do uso de drogas e álcool, relatados tanto pela vítima como por seus familiares, justifica a manutenção das medidas protetivas de urgência 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.