Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710522-70.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
EXECUTADO: ELFE OLEO & GAS OPERACAO E MANUTENCAO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de suspensão da presente execução de título extrajudicial e de todos os atos constritivos e expropriatórios, em razão da competência exclusiva do Juízo Recuperacional. Alega a parte executada, no ID 175267591, em síntese, que está em curso de recuperação judicial nos autos n. autos nº 1058558-70.2022.8.26.0100, em trâmite no Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital do Estado de São Paulo/SP, que teve seu processamento deferido em 15/06/2022 (ID 175276964). Assevera que os atos expropriatórios que possam incidir em seu patrimônio somente podem partir do juízo recuperacional, pugnando pela suspensão da presente execução. Por sua vez, no ID 176278199, o exequente salienta que o crédito objeto da presente lide é de natureza tributária, não estando sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial, nos termos dos artigos 6º, § 7º-B e 76, da Lei de Falências e 187 do CTN. Pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte executada. Examinando-se os autos, verifica-se que o objeto do termo de confissão de dívida executado no presente feito, ID 151490393, decorre do não cumprimento pela executada da contribuição adicional arrecadada pelo SENAI, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048, de 22/01/1942, e art. 3º do Decreto-Lei n. 4.936, de 07/11/1942 (vide cláusula primeira do termo). Assim, o objeto respectivo tem natureza tributária, versando sobre o reconhecimento de débito oriundo da inadimplência de contribuições de natureza parafiscal devidas ao exequente (artigo 149 da Constituição Federal), o que atrai as prerrogativas destinadas aos créditos tributários quanto à sua cobrança. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SENAI. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PRERROGATIVAS DE COBRANÇA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. COBRANÇA JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTRIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULOS. INAPLICABILIDADE DE SUBMISSÃO DIRETA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ARTIGO 187 DO CTN). POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DE BENS (ARTIGO 6º, §7º-B, DA LEI 11.101/05). 1. O exame do caderno processual revela que o objeto do cumprimento definitivo de sentença originário tem natureza tributária, versando sobre o reconhecimento de débito oriundo da inadimplência de contribuições de natureza parafiscal devidas ao Serviço Nacional da Indústria e Aprendizagem - SENAI (artigo 149 da Constituição Federal), o que atrai as prerrogativas destinadas aos créditos tributários quanto à sua cobrança. 2. A determinação de penhora de veículos da empresa executada, ora agravante, nos autos de cumprimento definitivo de sentença originário tem amparo no artigo 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "[a] cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento", observando-se a igual subsunção à regra contida no artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005. Precedentes TJDFT. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1728235, 07021443120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 26/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse quadrante, incide na espécie o disposto no art. 187 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “[a] cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. Ao caso se aplica também o disposto no artigo 6º, §7º-B, da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. Com efeito, considerando o exposto, tenho que este Juízo é competente para realizar constrição patrimonial, ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, observada a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC. Indefiro, pois, o pedido da empresa executada de suspensão do presente feito. Preclusa, prossiga-se nos termos da decisão de ID 174427481 (SisbaJud reiterado). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)