Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717826-96.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: EMANUELA SANTOS ARAUJO EIRELI
EXECUTADO: RIVIANE PEREIRA NERY D E C I S Ã O Diante dos documentos apresentados em ID 180606421 e ID 180737451, passo à análise das manifestações da executada (ID 180097702, ID 180047292 a ID 180047294, ID 180606422, ID 180737450), as quais
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo como impugnação à penhora. É o quanto basta relatar. DECIDO. Os documentos apresentados pela executada, em análise conjunta com a consulta Sisbajud de ID 181016122 e a certidão de ID 181016120, demonstram que a quantia bloqueada em 05/12/2023 (R$ 1.413,02 – que se encontra em fase de consolidação de respostas) se reveste do caráter de impenhorabilidade parcial, porque a jurisprudência tem solidificado entendimento de que 30% (trinta por cento) do salário e/ou proventos de aposentadoria não é considerado verba alimentar, podendo ser objeto de penhora. Nesse sentido: "JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO. PENHORAEM CONTA. BLOQUEIO DE20% DOS PROVENTOS DEPOSITADOS NA DATA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.É possível a penhora de percentual de proventos do executado depositados em conta bancária. 2.O interesse do exequente na realização do seu crédito por meio da penhora de percentual depositado em conta bancária é possível quando não verificados meios menos gravosos de satisfação do crédito. 3.A medida de penhora deve ser adotada diante da avaliação do caso concreto, respeitados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, não havendo que se falar em proteção absoluta do salário. 4. É legítima a penhora parcial dos vencimentos do devedor desde que preservada a impenhorabilidade de no mínimo 70% dos ganhos mensais, sendo que na decisão atacada o bloqueio foi limitado a 20% do salário depositado. 5.Reclamação conhecida e não provida". (Acórdão n.932655, 07009377520158070000, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 11/04/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para DESCONSTITUIR imediatamente a constrição sobre 70% (setenta por cento), e MANTER a penhora sobre 30% (trinta por cento), do valor bloqueado. Operada a preclusão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente (30%). Ainda, expeça-se de imediato o alvará para a parte ré (70%), intimando-os para as providências de praxe. Adote o cartório as providências necessárias. Intimem-se. Em relação do débito remanescente, intime-se a parte executada para dizer se aceita a proposta formulada pela exequente em ID 180801316. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito