Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739029-80.2019.8.07.0001.
AUTOR: LEIDA PEREIRA RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA - NUPMETAS LEIDA PEREIRA RIBEIRO ajuíza a presente ação em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega, em apertada síntese, que ingressou no serviço público em 11.11.1981 e que ao realizar o saque do montante a que fazia jus a título de PASEP, em 22.11.2018, deparou-se com saldo no valor de R$ 1.258,46, que considera ínfimo, sobretudo se considerado o tempo dedicado ao funcionalismo público. Assevera que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo réu. Pede a condenação do requerido ao pagamento de R$ 98.847,07, sob o pretexto de ser a correta atualização do saldo. Justiça gratuita deferida na decisão de ID 52482879. A parte ré foi citada via sistema e ofereceu contestação no ID 57825209, na qual suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, a ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal para processar e julgar este processo. Impugnou a gratuidade de justiça deferida. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito e de comprovação da existência de dano a ser indenizado. Réplica no ID 59516182. Em sede de especificação de provas, a parte requerida solicitou a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado no ID 70354146 e homologado pela decisão de ID 177473321. Esclarecimentos da perita no ID 74142610. Os autos foram suspensos pelo IRDR n. 16 (Tema 1.150 – STJ). Com o julgamento do mérito do Tema 1.150, foi determinado o prosseguimento do processo. É o relatório. DECIDO. Em atenção à preliminar de ilegitimidade passiva arguida, entendo que de acordo com a teoria da asserção, o réu é legítimo para responder a ação. Se a parte autora narra que o requerido teria gerido mal o Fundo PASEP, então, em princípio, ele tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Se essa pretensão pode ou não ser acolhida é uma questão de mérito. Por consequência, não há que se falar em incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da causa, conforme Súmula 42 do STJ, segundo a qual “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista”. Ademais, o TJDFT, ao julgar o Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas – IRDR 16, entendeu que o Banco do Brasil, nos casos como o presente, possui legitimidade passiva ad causam. Ao impugnar o deferimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora, o réu atraiu para si o ônus de demonstrar que ela não faz jus ao benefício ou que houve alteração da situação vigente, do qual não se desincumbiu, razão pela qual mantenho a gratuidade de justiça. Sobre a prejudicial de mérito, registro que o Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à hipótese, como pretende o réu, haja vista não constar do polo passivo da demanda a União Federal ou outro ente federativo. O lapso em tela é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. De acordo com a Teoria da actio nata (artigo 189 do Código Civil), o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano. Nesse sentido, o STJ, no julgamento do RESP 1951931, firmou a seguinte tese jurídica sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150): i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, o direito da parte autora nasceu e a sua pretensão surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP seria, em seu entendimento, incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, no momento do saque, em 22.11.2018. A ação foi ajuizada em 17.12.2019. Repilo, pois, as preliminares e a prejudicial de mérito aventadas. A parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova. Todavia,
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pleito por ele se mostrar desnecessário ao deslinde dos fatos e por não atender aos pressupostos previstos na legislação, seja a consumerista (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme artigo 6.º, inciso VIII do CDC), seja a processualista civil (impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção probatória ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, na forma do artigo 373, § 1.º do CPC). Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo. A relação jurídica discutida nos autos não pode ser configurada como relação de consumo, pois o Banco do Brasil, no caso em comento, atua como depositário dos valores aportados pelo empregador da parte autora por força de lei, e não como fornecedor de produto ou serviço disponibilizados no mercado de consumo. Além disso, as verbas do PASEP se caracterizam como contribuição social, cuja natureza jurídica é de tributo. Portanto, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão a parte autora. O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem pagos à parte autora, em razão de eventual má gestão pelo banco requerido. Por outro lado, não há controvérsia de que a autora tomou posse no serviço público antes da extinção da contribuição do PASEP, que se deu com o advento da Constituição de 1988 (artigo 239). É sabido que com a promulgação da Constituição, as contas vinculadas ao programa PASEP foram mantidas, sem, todavia, continuarem a receber novos depósitos. A Lei Complementar – LC n.º 25/1976 passou a ser o parâmetro de atualização dos saldos contidos nas contas vigentes àquela época, tendo sido permitido pela legislação vigente o saque total de cotas só nos casos de: aposentadoria, idade igual ou superior a 60 anos, invalidez (do participante ou dependente), transferência para reserva remunerada ou reforma (no caso de militar), idoso e/ou portador de deficiência alcançado pelo Benefício da Prestação Continuada, participante ou dependente acometido por neoplasia maligna, vírus HIV ou doenças da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, ou morte, situação em que o saldo da conta será pago aos dependentes ou sucessores do titular. A parte requerente mostra descontentamento quanto ao valor existente em sua conta, sob o argumento de que não foram aplicados os encargos remuneratórios devidos aos valores nela depositados. No entanto, a parte autora não colacionou aos autos qualquer prova do direito referente ao depósito de novas parcelas, tampouco apontou os índices de correção monetária que teriam sido aplicados “erroneamente” pelo réu. Ademais, a parte demandante não demonstrou que houve aplicação de atualização monetária de forma diversa daquela determinada pelo Conselho Diretor, órgão colegiado, integrado por representantes dos Ministérios da Fazenda, Planejamento, Trabalho e Emprego, Tesouro Nacional e de representantes dos participantes do PIS e PASEP, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art. 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. Nesse contexto, consigno que o BANCO DO BRASIL é tão somente o depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, razão pela qual competia à parte autora comprovar a má administração pelo réu dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, os depósitos referentes ao PIS-PASEP não podem ser compreendidos como depósitos judiciais, o que atrairia a aplicação da Súmula 179/STJ. Deve-se compreender que a instituição financeira requerida não tem qualquer ingerência sobre os índices de correção, os quais são definidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Produzida a prova pericial, o expert concluiu que o réu aplicou os índices de correção determinados pela União, além de não ter sido identificado qualquer saque indevido na conta da autora (ID 70354146). Transcrevo a conclusão do perito: V. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, a perícia conclui, após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PIS-PASEP, que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na resposta ao quesito do Juízo, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996. Nos termos do artigo 479 do CPC, caberá ao juiz da causa apreciar a prova pericial, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, de modo que devem ser indicados na sentença os motivos que levaram o julgador a considerar ou a rechaçar as conclusões do laudo pericial, devendo ser levado em conta o método utilizado pelo perito. Para que as conclusões do laudo pericial não fossem consideradas, seria necessário que as partes trouxessem aos autos elementos aptos a demonstrar a existência de falhas e as apontassem no corpo da peça. Entretanto, em sua impugnação ao parecer contábil, a requerente se limita a sustentar que haveria uma diferença de meros R$ 0,70 entre os anos de 2015 e 2017. Tal alegação foi rechaçada pela perita em seus esclarecimentos de ID 74142610. Colaciono: Esclarecimentos da Perita: Os valores apurados pelo Banco do Brasil estão corretos. A diferença de R$ 0,70 refere-se a mero arredondamento no cálculo dos valores de distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária, correspondendo a 0,06% do saldo da conta (R$ 0,70 / R$ 1.156,89). Diante de todo o exposto, a perícia conclui, após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PIS-PASEP, que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na resposta ao quesito do Juízo, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996. Como se vê, a diferença apontada pela parte autora (setenta centavos) se refere a mero arredondamento no cálculo dos valores de distribuição de reservas, rendimentos e atualização monetária. Com efeito, o laudo deixa claro quais são os indexadores previstos para a atualização monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP, informando, inclusive, a metodologia para o cálculo da valorização das contas individuais. Assim, não há fundamento técnico apto a invalidar as conclusões obtidas no laudo pericial, de modo que, embora o julgador não esteja adstrito ao entendimento exposto no parecer do auxiliar do Juízo, tratando-se de matéria que invoca a aplicação de conhecimentos eminentemente técnicos, as conclusões a que chegou o expert emergem como elementos probatórios convincentes e aptos a subsidiarem a formação do convencimento acerca da solução da lide. Por essa razão, deve ser reconhecida a inexistência de ilegalidade na administração da conta PASEP pelo réu, não havendo que se falar em aplicação de índice de correção monetária diverso daquele determinado pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Em suma, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a aplicação equivocada dos índices de correção dos valores relativos ao PASEP. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com base no artigo 85, §§ 2.º e 6.º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança fica sobrestada por força do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e nada mais sendo devido ou requerido, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento-Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente na presente data. Publique-se. Intimem-se. ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente)