Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704356-65.2023.8.07.0019.
EXEQUENTE: JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA
EXECUTADO: JOANA BARBARA DA SILVA PIMENTEL SENTENÇA
REQUERENTE: EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO. EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA: ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI 9.099/95, ART. 8º, § 1º, INCISO I). RECURSO IMPROVIDO. I. Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que é credora de nota promissória, com data de vencimento em 1º.12.2017, que teria recebido por endosso, no valor de R$ 7.192,00; (b) sem lograr êxito ao recebimento dos valores, a demandante ajuizou a presente ação de locupletamento; (c) recurso interposto contra a sentença extintiva do processo, em razão da ilegitimidade ativa de cessionário de crédito de pessoa jurídica para ajuizamento de ação perante os juizados especiais. II. Alegações recursais centradas na legitimidade ativa para a causa, porquanto a posse do título de crédito a qualificaria como credora da dívida consubstanciada na nota promissória. III. Não se desconsidera que, na ação de locupletamento pautada no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, é desnecessária a indicação da relação jurídica subjacente ao título (STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.468/DF, DJE 28.3.2016). IV. No entanto, nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais. Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa a evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam. V. Nesse quadro fático-jurídico e processual, a posse da nota promissória pela parte requerente, que a teria recebido primariamente de pessoa jurídica ("VAG Transporte e Logística" - sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte), equivale à cessão de crédito, de modo a prevalecer a conclusão jurídica da sentença: ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I) VI. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55). Suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita em grau revisional (CC, art. 98, § 3°). (Acórdão 1439559, 07084687520218070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, da análise dos autos, chega-se a conclusão, irrefutável, de que a parte exequente, na condição de cessionária de direito de pessoa jurídica, por meio do endosso do título feito por quem não é possível se afirmar que seja o seu representante, não está legitimada a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a evitar o desvirtuamento dos princípios dos Juizados. Com efeito, a demanda não merece prosseguir ante a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda, impondo-se a extinção do feito, independentemente de intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9099/1995..
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por JOSEVALDO DE ARRUDA SILVA em face de JOANA BARBARA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Verifico a existência de matéria de ordem pública cognoscível de ofício, no que se refere ao exame das condições da ação. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. Impõe-se, de início a análise da legitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo em demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Importante destacar que, em um curto período de tempo, foram distribuídas perante este Juizado dezenas de ações fundadas em notas promissórias endossadas pelo beneficiário pessoa física Valdecir Bortolini e que têm como origem um contrato de prestação de serviços celebrado entre a parte executada e a pessoa jurídica Paraná Fotos. No entanto, o § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, expressamente inadmite os cessionários de direito de pessoas jurídicas no polo ativo das ações perante os Juizados Especiais. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência das C. Turmas Recursais deste Eg. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE. INCOMPETÊNCIA. CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência. Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para processar e julgar os feitos em que sejam autores cessionários de pessoas jurídicas. Precedente na turma (Acórdão n.726510, 20130710057395ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/10/2013, Publicado no DJE: 23/10/2013. Pág.: 254). Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido e não provido. Custas pelo recorrente. Sem honorários advocatícios, eis que não houve citação. (Acórdão 991555, 07070794020168070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 13/2/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (DECRETO 2.044/1908, ART. 48) CONSUBSTANCIADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA: DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. POSSE DO TÍTULO DE CRÉDITO PELA PARTE
Diante do exposto, em face da manifesta ilegitimidade ativa da exequente, revogo a decisão de recebimento e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, c/c, 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Recanto das Emas/DF, 10 de novembro de 2023, 13:45:19. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito