Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos à execução movidos por DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DCL LTDA. ME, e LMS LOGÍSTICA E TRANSPORTE EIRELI – ME em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A, partes devidamente qualificadas na inicial. Em síntese, sustenta a embargante que as partes celebraram instrumento de “ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA nr. 700.604.533 e que a Embargante teria se tornado inadimplente, razão pela qual foi o título executado. Aduz que haveria excesso na execução porque “As planilhas de cálculo apresentadas pelo Embargado aplicam juros capitalizado mensalmente, e, portanto, não representam o valor real e justo do débito”. Argumenta que “Para justificar a sua matemática bancária equivocada, o Exequente apresentou planilha de cálculo aplicando sobre o débito: Juros de 1,25% ao mês - capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% ao mês – capitalizados mensalmente e multa de 2% sobre o saldo devedor final. Ocorre, contudo, que em se tratando de juros moratórios, a sua capitalização mensal é vedada por falta de amparo legal.”. Após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula; “seja reconhecida da incompetência deste foro para processar e julgar a presente demanda, e consequentemente, sejam remetidos os autos para o foro de domicílio da Executada, na comarca do município de Novo Gama – GO. Requer sejam julgados procedentes os embargos, para declarar o excesso de execução, que importa R$ 827,35 (oitocentos e vinte e sete reais e trinta e cinco centavos), sendo reconhecida a ilegalidade apontada, devendo ser determinada a elaboração de novos cálculos, sem a capitalização mensal dos juros, conforme planilha de cálculo apresentada pela Embargante, que considerou a incidência dos juros pactuados contratualmente, porém sem capitalização, apenas juros simples:”., Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Em sede de agravo foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (id 154151966). Decisão proferida para receber os embargos (ID 156516008), sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o § 1º art. 919 do CPC. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 157633052), defendendo, em síntese, a eficácia executiva das cédulas de crédito bancário que embasam a ação de execução, bem como a regularidade da incidência dos juros remuneratórios e encargos no período da inadimplência. Por fim, postula a total improcedência dos pedidos autorais. A embargante não se manifestou (certidão id 158790468) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito prescinde de dilação probatória, razão pela qual passo a seu julgamento antecipado, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de embargos a execução de cédula de crédito bancário (“ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA nr. 700.604.533). Com efeito, nos termos do disposto no Art. 784, XII do CPC: São títulos executivos extrajudiciais: [...] XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Nesse cenário, cumpre salientar que a cédula de crédito bancário é regulada pela Lei 10.931/04, que atribui ao referido título força executiva, consoante redação do seu art. 28, caput, que dispõe o seguinte: a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. No caso, a ação de execução de título extrajudicial embargada foi lastreada em duas cédulas de crédito bancário. Assim, em se tratando de cédula de crédito bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, a assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial para a caracterização do documento como título executivo extrajudicial, conforme se infere dos arts. 28 e 29 da mencionada lei. Aliás, esse é o entendimento pacificado do STJ, nos termos da tese firmada no Tema/Repetitivo nº 576: "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial." (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). A parte autora matemática bancária equivocada, o Exequente apresentou planilha de cálculo aplicando sobre o débito: Juros de 1,25% ao mês - capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% ao mês – capitalizados mensalmente e multa de 2% sobre o saldo devedor final”, e” que e em se tratando de juros moratórios, a sua capitalização mensal é vedada por falta de amparo legal”. Vale destacar que o contrato de cédula de crédito bancário é regido pela Lei n.º 10.931/2004. No art. 28, § 1º, I, do referido diploma legal há a previsão de que poderão ser pactuados “os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.” Diante desse aspecto, vale trazer baila entendimento jurisprudencial que admite a capitalização mensal de juros. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.. Ademais, não se pode olvidar do verbete da Súmula n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Junto a isso, o art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 preconiza que, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Anote-se, por oportuno, que, no julgamento do RE n. 592.377/RS, Tema n.º 33 da lista de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o referido art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Assim, tendo ocorrido a celebração do contrato entre as partes em data posterior a data mencionada pela Medida Provisória indicada na Súmula n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice para que a capitalização do débito seja feita segundo os ditames pactuados no contrato. Na hipótese vertente, não há óbice para a cobrança de juros remuneratórios cumulado com juros moratórios e multa, para o caso de inadimplência quanto ao pagamento das parcelas avençadas. Com efeito, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a capitalização inferior à anual de juros moratórios, no parágrafo primeiro de sua cláusula décima quinta (id 133847758 -p.8/9)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, diante da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do embargado, os quais fixo 10% sobre o valor atualizado da causa (Art. 85, § 2º, do CPC), ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Traslade-se cópia para a execução correlata, a qual deverá prosseguir nos seus ulteriores termos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
01/03/2024, 00:00