Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0734208-85.2023.8.07.0003.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: ROGERIO DOS REIS FERREIRA, RAQUEL DOS REIS FERREIRA, KEYLA DOS REIS FERREIRA, ROMULO DOS REIS FERREIRA, SAULO ALMEIDA DOS REIS FERREIRA, SELMO DOS REIS FERREIRA INVENTARIADO(A): TEODORO FERNANDES FERREIRA SENTENÇA
Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ajuizada por HERDEIRO: ROGERIO DOS REIS FERREIRA, RAQUEL DOS REIS FERREIRA, KEYLA DOS REIS FERREIRA, ROMULO DOS REIS FERREIRA, SAULO ALMEIDA DOS REIS FERREIRA, SELMO DOS REIS FERREIRA em desfavor de INVENTARIADO(A): TEODORO FERNANDES FERREIRA. Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, convertendo a presente ação em inventário, não cumpriu as determinações deste Juízo. Eis o relatório. DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC. Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...). 2. O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616) (grifo na transcrição).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Custas judiciais nos termos da lei. Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2023 16:05:16. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito
12/12/2023, 00:00