Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
03/07/2017
Valor da Causa
R$ 79.756,37
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/04/2024, 14:46
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
21/03/2024, 03:48
Publicado Certidão em 13/03/2024.
13/03/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
12/03/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715105-11.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 14:48:55. LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
12/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
08/03/2024, 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
29/02/2024, 16:02
Recebidos os autos
29/02/2024, 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
22/02/2024, 21:21
Transitado em Julgado em 21/02/2024
22/02/2024, 21:21
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 03:39
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:41
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:41
Publicado Sentença em 25/01/2024.
25/01/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 03:07
Documentos
Sentença
•19/12/2023, 16:14
Sentença
•19/12/2023, 16:14
12/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
08/03/2024, 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
29/02/2024, 16:02
Recebidos os autos
29/02/2024, 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
22/02/2024, 21:21
Transitado em Julgado em 21/02/2024
22/02/2024, 21:21
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
21/02/2024, 03:39
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:41
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 04:41
Publicado Sentença em 25/01/2024.
25/01/2024, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0715105-11.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 26991870 – 17/12/2018). A presente execução está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. O títulos executivo que fundamenta a presente execução é contrato de locação (ID 7975167), cuja prescrição é de 3 ( três) anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 17/12/2019. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré. Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2023. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
19/12/2023, 16:14
Expedição de Outros documentos.
19/12/2023, 16:14
Declarada decadência ou prescrição
19/12/2023, 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
18/12/2023, 15:52
Juntada de Petição de petição
12/12/2023, 14:07
Recebidos os autos
08/12/2023, 17:54
Proferido despacho de mero expediente
08/12/2023, 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/12/2023, 14:16
Juntada de Petição de petição
06/12/2023, 09:43
Publicado Certidão em 16/11/2023.
16/11/2023, 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715105-11.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
EXECUTADO: WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2023 16:11:06. MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2023, 16:11
Expedição de Certidão.
10/11/2023, 16:11
Processo Desarquivado
10/11/2023, 16:10
Arquivado Provisoramente
16/11/2021, 13:32
Processo Desarquivado
09/11/2021, 04:03
Juntada de Petição de petição
08/11/2021, 10:54
Arquivado Provisoramente
22/06/2020, 17:44
Expedição de Certidão.
22/06/2020, 17:44
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
07/06/2019, 14:51
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 05/06/2019 23:59:59.
07/06/2019, 14:49
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 05/06/2019 23:59:59.
07/06/2019, 14:49
Publicado Decisão em 15/05/2019.
15/05/2019, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/05/2019, 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/12/2018, 02:22
Juntada de certidão
18/12/2018, 12:55
Recebidos os autos
17/12/2018, 22:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
17/12/2018, 22:51
Expedição de Alvará.
17/12/2018, 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
17/12/2018, 22:09
Juntada de Petição de petição
17/12/2018, 14:07
Publicado Despacho em 12/12/2018.
12/12/2018, 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/12/2018, 07:36
Recebidos os autos
10/12/2018, 15:51
Proferido despacho de mero expediente
10/12/2018, 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
10/12/2018, 15:50
Juntada de certidão
22/11/2018, 16:47
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 05/11/2018 23:59:59.
06/11/2018, 13:41
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 05/11/2018 23:59:59.
06/11/2018, 13:41
Publicado Certidão em 25/10/2018.
25/10/2018, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/10/2018, 18:33
Juntada de certidão
22/10/2018, 15:55
Recebidos os autos
13/09/2018, 09:57
Decisão interlocutória - deferimento
13/09/2018, 09:57
Decorrido prazo de PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA em 12/09/2018 23:59:59.
13/09/2018, 09:40
Decorrido prazo de ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. em 12/09/2018 23:59:59.
13/09/2018, 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/09/2018, 00:20
Juntada de Petição de petição
12/09/2018, 19:06
Publicado Decisão em 04/09/2018.
04/09/2018, 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/09/2018, 05:16
Desentranhamento de documento (ID: 17088972 - Alvará)
30/08/2018, 21:11
Recebidos os autos
30/08/2018, 20:50
Decisão interlocutória - indeferimento
30/08/2018, 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
30/08/2018, 18:28
Juntada de Petição de petição
30/08/2018, 17:35
Publicado Decisão em 24/08/2018.
24/08/2018, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
23/08/2018, 06:23
Recebidos os autos
20/08/2018, 16:38
Decisão interlocutória - recebido
20/08/2018, 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
20/08/2018, 15:40
Juntada de certidão
20/08/2018, 15:39
Juntada de Petição de petição
05/07/2018, 16:22
Recebidos os autos
07/05/2018, 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
07/05/2018, 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
14/03/2018, 16:47
Expedição de Certidão.
14/03/2018, 16:47
Juntada de certidão
14/03/2018, 16:47
Juntada de Petição de petição
26/02/2018, 12:12
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 19/02/2018 23:59:59.
20/02/2018, 11:10
Publicado Decisão em 07/02/2018.
07/02/2018, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/02/2018, 07:27
Recebidos os autos
30/11/2017, 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/11/2017, 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
30/11/2017, 18:32
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 16/11/2017 23:59:59.
17/11/2017, 12:58
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
16/11/2017, 14:56
Juntada de Petição de petição
09/11/2017, 11:43
Publicado Decisão em 23/10/2017.
23/10/2017, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/10/2017, 02:08
Recebidos os autos
19/10/2017, 11:43
Decisão interlocutória - recebido
19/10/2017, 11:43
Conclusos para despacho para CLOVIS MOURA DE SOUSA
10/10/2017, 15:03
Decorrido prazo de WR COMERCIO DE SUPLEMENTOS ESPORTIVOS LTDA - ME em 25/09/2017 23:59:59.