Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726563-83.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: AR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: MEGA SERVICOS FOTOGRAFICOS EIRELI - EPP, NIVALDO OLIVEIRA LEITE, CLAUDEMIR MACEDONIO DE CARVALHO DECISÃO I. A parte exequente requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para a responsabilização de outra pessoa jurídica que supostamente integra o mesmo grupo econômico, pois tem seu quadro societário constituído pelo mesmo sócio-administrador, o que, em seu entendimento, poderia configurar um mecanismo fraudulento de blindagem patrimonial da empresa executada para o inadimplemento das dívidas contraídas em seu nome. Nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil, a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de abuso de personalidade jurídica, como a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica necessária ao redirecionamento da execução em face das demais empresas supostamente integrantes de um mesmo grupo econômico. Esse é também o entendimento do e. TJDFT, conforme se infere do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Extrai-se do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que a configuração de um grupo econômico ocorre quando uma ou mais pessoas jurídicas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estão sob a direção, controle ou administração de outra, ou têm atuação comum, compreendida como a atuação direcionada no sentido de um mesmo propósito. 3. Com exceção de Auto Posto Esplanada V Conveniência e Serviços Automotivos Ltda. e Auto Posto Barragem V Ltda., que atuam no mesmo ramo de atividade empresarial (comércio de combustível para veículos automotores), as demais pessoas jurídicas (Ataca10 Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., Sakon Empreendimentos Imobiliários Ltda. e LS Investimentos Ltda.) possuem objetos sociais distintos entre si e em relação aos postos de combustíveis, o que refuta o argumento de que atuam de forma conjunta no mercado. 4. Ademais, é firme o entendimento no âmbito do TJDFT no sentido de que a identidade de sócios ou de endereços das sedes das pessoas jurídicas, fundamentos utilizados pela agravante a fim de justificar sua pretensão, não são suficientes, por si só, para caracterizar um grupo econômico. Ainda que assim o fosse, a decisão recorrida logrou demonstrar que a referida comunhão não subsiste. 5. Mesmo que configurado o grupo econômico, imprescindível seria a demonstração dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 do Código Civil a fim de que a execução pudesse recair sobre as demais pessoas jurídicas do conglomerado. Contudo, não se vislumbram provas ou indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial na medida em que a comunhão de quadro societário e de endereços alegada pela agravante como causa de pedir não caracteriza o abuso de personalidade necessário para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes deste e. TJDFT. 6. Não demonstrada a existência de grupo econômico, tampouco comprovado o abuso de personalidade jurídica da executada/agravada, mostra-se escorreita a decisão recorrida ao indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1736073, 07138232820238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 10/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da análise da fundamentação desenvolvida em seu pedido de instauração do incidente, infere-se que a parte exequente se ateve a demonstrar uma possível conexão entre as duas empresas, em razão da identidade na constituição de seus quadros societários e do exercício de atividades comerciais correspondentes, a fim de demonstrar a existência de um grupo econômico entre elas, mas não se preocupou em apresentar qualquer elemento fático que indicasse que, além dessa possível constatação de grupo econômico, haveria ainda um exercício abusivo da personalidade jurídica das aludidas empresas, configurado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade em suas atividades. De fato, a documentação juntada aos autos se resume a uma certidão da Junta Comercial do Estado de Goiás, demonstrando a constituição da pessoa jurídica que se pretende ver incluída no polo passivo deste feito, bem como alguns prints de rede sociais, indicando que a executada encontra-se em atividade. Não há um elemento indiciário sequer, ou mesmo a mera indicação de fatos concretos, de prática abusiva ensejadora da desconsideração de personalidade jurídica almejada. Assim, ao menos no presente momento processual, com base nos elementos que instruem o presente feito, indefiro a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, ante a carência de justo motivo para tanto. Nada impede, porém, que o requerimento seja reiterado em outro momento processual, através de petição fundamentada em que se demonstre a ocorrência de alguma das práticas abusivas ensejadoras da aplicação do aludido instituto, com o respectivo recolhimento das custas processuais necessárias à instauração do incidente. II. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL