Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738977-45.2023.8.07.0001.
AUTOR: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA
REU: GEAN MARCUS NEVES LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo proposta por CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA em face de GEAN MARCUS NEVES LEITE, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que celebrou contrato de sublocação com o réu, com prazo de 36 meses (prorrogado por prazo indeterminado), referente a imóvel localizado na SHTQ EPIA 03 – PLL01, LOJA 01, Lago Norte, Brasília. Aponta que notificou o réu do desinteresse na manutenção do contrato, mas o requerido não desocupou o imóvel. Tece arrazoado jurídico e requer a concessão de liminar de despejo. No mérito requer a rescisão do contrato e o despejo do requerido. Em ID 173384473 a parte autora depositou o valor referente a caução. Em ID foi deferida a liminar de despejo. Em decisão de ID 177546823 foi determinada a suspensão da medida liminar. Em 23/11/2023 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 180448048). Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 182183473) na qual arguiu preliminar de incompetência do Juízo, já que o contrato entre as partes previu cláusula arbitral. No mérito alega que faz jus a manutenção do contrato, já que investiu valores consideráveis na reforma do imóvel e faz jus a renovação do contrato, nos termos do artigo 51 da Lei de Locações. Réplica em ID 186524390. É o relatório. Passo a decidir. O item XV do contrato de sublocação celebrado entre as partes estabelece, na alínea “b” que: “as partes aceitam submeter ao juízo arbitral os litígios que advierem, relativamente, a este contrato para a demanda de que trata o art. 7º da Lei nº 9.307/96” (ID 172375910 - Pág. 8). É certo que não cabe ao Juízo reconhecer a validade de convenção de arbitragem de ofício, mas essa foi alegada pelo réu, em contestação. O autor reconhece que tal cláusula foi imposta no contrato, mas alega que a ação de despejo não desafia a arbitragem, por se tratar de jurisdição executória. Não comungo do entendimento explanado pelo autor em réplica. A presente demanda é ação de conhecimento, em que se visa discutir o pedido de rescisão contratual e consequente despejo, não se tratando de processo executório. O acórdão juntado pelo requerente não possui efeito vinculante e por isso não será acolhido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VII do CPC, em razão do reconhecimento de existência de convenção de arbitragem. Em razão da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Concedo o prazo de 15 dias para o autor informar seus dados bancários para o levantamento do valor depositado como caução (ID 173384473). Após, proceda-se com o levantamento. Sentença registrada nesse ato. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)