Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0739636-88.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA - ME
EMBARGADO: ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença BSB COOK BUFFET E RESTAURANTE LTDA - ME opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial nº 0733574-66.2021.8.07.0001, que lhe move ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e fundada em contrato de locação e acessórios. Aduz o embargante nulidade do contrato, identificando a relação como de consumo e alegando que não lhe foi repassada via do contrato assinado. Noticia que celebrou com a outra parte acordo em 05/12/2018 (ID 140199069), referente aos aluguéis e fundos de promoções vencidos de 10/12/2017 à 10/11/2018, em razão do qual verteu o importe de R$ 15.859,02 ao credor (IDs 140199070 a 140199073) e este não teria feito as competentes deduções, em suposto excesso de execução. Nessa medida, quantifica o quantum debeatur em R$ 155.295,72, ID 143974114. Destaca a inexigibilidade da cobrança da parcela atinente ao fundo promocional por não ter a parte adversa promovido publicidade, marketing, promoção e divulgação do empreendimento como um todo, atraindo a clientela. Requereu, no mérito: (a) seja desvinculado das cláusulas contratuais por delas não ter tido conhecimento; (b) o reconhecimento do excesso de execução em R$ 15.859,02; e (c) a declaração de inexigibilidade das prestações correspondentes ao fundo de promoção. Recebidos os embargos sem o efeito paralisante (ID 145822594). Em resposta, ID 152990021, o embargado refuta que não tenha observado os valores vertidos pelo embargante e assevera que iniciou a cobrança dos alugueis vencido a partir de março de 2018. No tocante ao fundo de promoção, argumenta que realizou diversas despesas nos anos de 2019 e 2020 com recursos do fundo, tais como campanhas e manutenção de assessoria de imprensa do e redes sociais (Instagram/Facebook), juntando notas fiscais comprobatórias dos gastos. Rechaça a relação consumerista. Requereu a condenação do embargante por litigância de má-fé. No mérito pugnou pelo desacolhimento total dos embargos ou, subsidiariamente, que a dívida tocante ao fundo de promoção não fosse reduzida em mais do que 50 %. Em réplica - ID 159340885 -, o embargante ratifica os argumentos iniciais e rebate o pedido de condenação por litigância de má-fé. Apenas o embargante protestou pela produção de nova prova, consistente no oitiva de sua própria sócia no afã de esclarecer sobre a ausência de promoções de campanhas publicitárias (ID 163012992). Estéril tentativa de conciliação entre as partes (ID 185965434). Sucintamente relatados, decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de locação de ponto comercial em espaço de shopping center e, em contratos que tais, prevalecerão as condições livremente pactuadas, nos termos do art. 54, caput, Lei 8.245/91. Ausente, pois, a vulnerabilidade própria das relações de consumo. Com isso, inaplicável o art. 46, CDC, invocado pelo embargante para sustentar a nulidade do contrato. E o simples fato de não ter recebido sua via do instrumento contratual não perfaz causa de nulidade, por não se amoldar a nenhuma hipótese versada nos arts. 166 ou 167, Código Civil, ou na legislação especial (Lei 8.245/91). Aliás, o que se percebe é que a conduta do embargante ao longo da constância do liame contratual só tende a ratificá-lo, já que não se furtou a valer-se do espaço locado; não comprovou ter de algum modo protestado pelo não recebimento da via, ainda que mediante notificação extrajudicial; e ainda transacionou com o embargado quanto a parcela da obrigação, com canalização de pagamentos (ID 140199069 e 140199070 a 140199073). Sendo assim, inexiste a nulidade do negócio nessas condições. Concernente ao excesso de execução, o embargante assenta que firmou com o embargado acordo, durante a vigência da locação, o Termo de Acordo Extrajudicial ID 140199069, referente aos aluguéis e fundos de promoções vencidos de 10/12/2017 à 10/11/2018, em razão do qual verteu o importe de R$ 15.859,02 ao credor (IDs 140199070 a 140199073) e este não teria feito as competentes deduções do quantum debeatur. Em reação, o embargado esclarece que respeitou os valores pagos de dezembro/2017 a fevereiro/2018, executando apenas os alugueis vencidos a partir de março/2018. Conforme termo de ID 140199069, a execução abrangeu prestações correspondentes a aluguéis e fundos de promoção vencidos entre 10/12/2017 e 10/11/2018 e contribuições condominiais vencidas de 10/02/2018 a 10/11/2018, que atingiram R$ 71.126,76, para satisfação em 20 parcelas. O caso é que o embargante comprovou apenas ter canalizado ao embargado o montante de R$ 15.859,02, à vista dos extratos 140199070 a 140199073. Sendo assim, não pode simplesmente pretender que a dívida correspondente a todo o período objeto do Termo de Acordo Extrajudicial ID 140199069 seja decotada, se não satisfez integralmente sua parte na obrigação. Não custa ressaltar que o Termo de Acordo Extrajudicial ID 140199069 compreende não só alugueis (de que o embargado/exequente é imputado de não os decotar), mas também o fundo de promoção e despesas de condomínio. E o exequente apenas incluiu na execução parcelas do fundo promocional com vencimento do dia 10/09/2018 em diante e despesas de condomínio vencidas a partir de 10/12/2018; isto é, efetuou deduções de parte do período abrangido pelo Termo de Acordo Extrajudicial ID 140199069. Além disso, o embargante, ao veicular a alegação de excesso de execução, não instruiu o feito adequadamente com demonstrativo do seu cálculo, como exige o art. 917, § 3º, CPC e requerido pelo juízo na Decisão ID 145822594. Nesse diapasão, resumiu-se a colacionar simples tabelas na Petição ID 143974114, mas sem a devida discriminação das parcelas pagas e dos períodos correspondentes, como determina o aludido art. 917, § 3º, CPC e procedido pelo exequente em suas planilhas (ID 140199064). Se é assim, o argumento de excesso de execução, a rigor, nem comportaria exame (art. 917, § 4º, II, CPC). Quanto ao fundo de promoção,
trata-se de encargo de livre convenção entre os negociantes no contexto da locação de espaço de shopping center, à luz do já mencionado art. 54, caput, Lei 8.245/91, pelo qual prevalecem as condições livremente pactuadas. Nessa esteira, o Contrato de Locação ID 140199063, cláusula oitava, parágrafo terceiro (pág. 6), dispõe que a receita se destina exclusivamente ao custeio de promoções de campanhas publicitárias, promoções, eventos temáticos, dentre outros, no intuito de proporcionar atração da clientela. Para o embargante, a cobrança do fundo é inexigível porque o embargado não teria implementado ações para justificá-la. Inclusive, a embargante requereu o depoimento da sua própria sócia para demonstrar ausência de promoções. Contudo, nas Notas Fiscais IDs 152990024 a 152990031, o embargado logrou comprovar a contração de diversas despesas com publicidade e propaganda, tais como inserções de anúncios em mídias variadas, locação de materiais para decoração, serviços de fotografia e veiculações de front light. Naturalmente, tais despesas são afetas ao fundo de promoção. O embargante ainda impugna eventuais notas fiscais correspondentes a fevereiro e novembro de 2020, porque a locação só teria durado até 31/01/2020. No entanto, as notas fiscais colacionadas são do ano de 2019, quando o contrato de locação ainda estava em vigor e, consequentemente, o embargante beneficiou-se das ações implementada. E o que está sendo exigido a título de fundo de promoção refere-se a parcelas vencidas em 2019 (ID 140199064). Destarte, ficaram devidamente demonstradas realizações próprias do fundo de promoção, tornando despiciendo o depoimento da sócia da embargante, o qual fica indeferido, com espeque no art. 370, parágrafo único, CPC. Além do mais, revela-se irrelevante o depoimento pessoal requerida pela embargante, da sua própria sócia, uma vez que tal vai de encontro ao art. 385, caput, CPC. Posto isso, rejeito os presentes embargos à execução, com espeque no art. 487, I, CPC. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes à base 10 % do valor atualizado da causa, com incidência de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Eventual execução das verbas de sucumbência deverá ser agregada à execução correlata, na forma do art. 85, § 13, CPC. Traslade-se cópia desta sentença para a execução correlata nº 0733574-66.2021.8.07.0001. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente