Execução de Título ExtrajudicialJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 18.940,09
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/07/2025, 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
10/07/2025, 08:12
Recebidos os autos
10/07/2025, 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
09/07/2025, 14:01
Expedição de Certidão.
09/07/2025, 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
09/07/2025, 09:46
Recebidos os autos
09/07/2025, 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
08/07/2025, 15:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025
08/07/2025, 15:25
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de RICARDO DE MIRANDA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
08/05/2025, 02:36
Publicado Sentença em 08/05/2025.
08/05/2025, 02:36
Recebidos os autos
06/05/2025, 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
06/05/2025, 18:56
Documentos
Sentença
•06/05/2025, 18:56
Sentença
•06/05/2025, 18:56
09/07/2025, 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
09/07/2025, 09:46
Recebidos os autos
09/07/2025, 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
08/07/2025, 15:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025
08/07/2025, 15:25
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 03:14
Decorrido prazo de RICARDO DE MIRANDA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
30/05/2025, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
08/05/2025, 02:36
Publicado Sentença em 08/05/2025.
08/05/2025, 02:36
Recebidos os autos
06/05/2025, 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
06/05/2025, 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
04/05/2025, 18:29
Juntada de certidão
04/05/2025, 18:28
Recebidos os autos
11/03/2024, 17:19
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2024, 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/03/2024, 16:08
Juntada de Petição de petição
11/03/2024, 12:35
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:23
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:36
Decorrido prazo de RICARDO DE MIRANDA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
16/02/2024, 05:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
08/02/2024, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745825-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS
EXECUTADO: RICARDO DE MIRANDA SANTOS DECISÃO A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. Fica o credor intimado a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
07/02/2024, 00:00
Publicado Certidão em 05/02/2024.
05/02/2024, 02:24
Recebidos os autos
02/02/2024, 11:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
02/02/2024, 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
02/02/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0745825-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS
EXECUTADO: RICARDO DE MIRANDA SANTOS CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos. Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. BRASÍLIA-DF, 26 de janeiro de 2024 15:48:31. THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
02/02/2024, 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
01/02/2024, 11:55
Juntada de Petição de petição
01/02/2024, 11:42
Publicado Decisão em 30/01/2024.
30/01/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
29/01/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745825-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS
EXECUTADO: RICARDO DE MIRANDA SANTOS DECISÃO Executado citado no ID 182687717. Alerta anotado. - SisbaJud
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera. - InfoJud A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. - SerasaJud A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Prossiga-se com os atos constritivos previstos no item 1.9 e seguintes da decisão de ID 179325855 (SisbaJud e RenaJud). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
29/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
26/01/2024, 15:50
Recebidos os autos
12/01/2024, 20:59
Indeferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.194.859/0001-53 (EXEQUENTE)
12/01/2024, 20:59
Juntada de certidão
12/01/2024, 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/01/2024, 10:41
Juntada de Petição de petição
10/01/2024, 17:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
22/12/2023, 02:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/11/2023, 18:39
Recebidos os autos
24/11/2023, 19:34
Expedição de Outros documentos.
24/11/2023, 19:34
Deferido o pedido de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - CNPJ: 09.194.859/0001-53 (EXEQUENTE).
24/11/2023, 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/11/2023, 15:33
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 14:21
Publicado Decisão em 16/11/2023.
16/11/2023, 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
14/11/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745825-48.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS
EXECUTADO: RICARDO DE MIRANDA SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de contrato de prestação de serviços advocatícios. Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) contrato social/estatuto da parte exequente; e b) demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda explicitando todos os critérios utilizados na apuração da dívida, observando que os juros não poderão ultrapassar o dobro da taxa legal e demonstrando a exigibilidade do valor cobrado a título de honorários iniciais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Brasília/DF, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023, às 17:21:21. Documento Assinado Digitalmente
14/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
10/11/2023, 19:33
Determinada a emenda à inicial
10/11/2023, 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA