Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708209-12.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA
EXECUTADO: JPXX COMERCIO DE SOBREMESAS LTDA, JULIANA CRISTINA BATISTA, PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS DECISÃO Na petição de ID. 176172993, o executado PEDRO MAGNO SALOMAOS DIAS requereu o parcelamento legal do débito exequendo, colacionando aos autos comprovante de depósito de 30% do débito (ID. 176172994). No ID. 179540126, a parte exequente se manifestou pela rejeição do parcelamento ao argumento de que não houve o pagamento da primeira parcela. Dispõe o art. 916 do CPC que, durante o prazo para embargos, o executado poderá requerer o parcelamento legal em até 06 (seis) parcelas mensais, depositando o valor de 30% do débito exequendo. Ainda, o §2º do dispositivo legal que incumbirá ao executado o depósito das parcelas vincendas, enquanto não apreciado o requerimento. No caso dos autos, o requerimento do executado pelo parcelamento ocorreu em 24/10/2023 (ID. 176172993), tendo efetuado o depósito em 23/10/2023 (ID. 176172994). Nota-se que, desde então, não houve nos autos comprovação da continuidade do pagamento, notadamente a primeira parcela, que vencera em 24/11/2023. Tratando-se de benefício em favor do executado, compete a ele a demonstração cabal do preenchimento dos pressupostos para a concessão, o que não verifico nos autos. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o parcelamento legal do art. 916 do CPC. Com efeito, declaro vencidas as prestações subsequentes, a incidência de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas e converto em penhora os valores depositados, na forma do art. 916, §§4º e 5º do CPC. DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 2.191,57 (dois mil e cento e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, CNPJ: 00.952.415/0001-65, a serem retirados da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA (756), agência 0001-9, conta corrente 422100000-7, chave PIX 00.952.415/0001-65, de titularidade de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, CNPJ: 00.952.415/0001-65. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico. DEFIRO a realização de pesquisa de bens pelo SISBAJUD. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de JPXX COMERCIO DE SOBREMESAS LTDA CPF/CNPJ: 36.586.455/0001-88, JULIANA CRISTINA BATISTA CPF/CNPJ: 010.535.431-74 e PEDRO MAGNO SALOMAO DIAS CPF/CNPJ: 100.896.847-10, até o limite do débito. PROTOCOLO 20230019289289. Aguarde-se por 72 horas. Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Publique-se. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente