Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0772156-22.2023.8.07.0016.
EMBARGANTE: IZABEL GREGORIO DE SOUZA e JUDIVAN LINS DE SOUZA
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0034258-33.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADA: JICELIA GUIMARAES BATISTA e outros DECISÃO CONJUNTA ETCiv nº 0772156-22.2023.8.07.0016:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do (E) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
Trata-se de embargos de terceiro opostos por IZABEL GREGORIO DE SOUZA e JUDIVAN LINS DE SOUZA, vinculados à ação de Execução Fiscal nº 0034258-33.2001.8.07.0001. Alegam os Embargantes a ausência de fraude na alienação do bem imóvel de Matrícula 59.960, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Lote de Terreno nº 23, Quadra CA-02, SHI/Norte, Brasília - DF, sob o argumento de que o bem foi alienado por ALMIRO DOURADO, que por sua vez o havia adquirido do Executado OLDEMAR BORGES DE MATOS. Aduzem que à época da aquisição do bem tomaram todas as precauções necessárias antes de promoverem o registro e escritura do bem, não encontrando qualquer pendência em nome do antigo proprietário. Assim, alegam não ser possível que o referido bem seja alcançado para adimplir dívida dos Executados, haja vista que o adquiriu de modo oneroso e de boa-fé. Ao final, pugna pelo recebimento dos embargos, a fim de que este juízo determine a suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel. Os Embargantes apresentaram Emenda à Inicial no ID 187271888. É o breve relatório. DECIDO. De início, observo o cumprimento dos requisitos exigidos à petição inicial, bem como o pagamento das custas iniciais (ID’s 187272761 e 187272762). Em análise preliminar da inicial, tenho que por ora encontra-se demonstrado nos autos o interesse processual dos embargantes e atendidos os demais requisitos legais (artigos 674, caput c/c 675, parágrafo único, do CPC), de modo que RECEBO os embargos para discussão. No caso dos autos, é necessária a suspensão de atos constritivos em relação ao imóvel. Tal medida mostra-se suficiente para resguardar os alegados direitos dos Embargantes e ainda preserva os direitos do Embagado, que sequer teve a oportunidade de se manifestar quanto ao presente pedido. Assim, DETERMINO a suspensão de eventuais atos para expropriação do bem de Matrícula 59.960, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Lote de Terreno nº 23, Quadra CA-02, SHI/Norte, Brasília - DF. INTIME-SE o Embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Intimem-se. ExFis nº 0034258-33.2001.8.07.0001: Nos autos da presente execução o Exequente requereu o reconhecimento de fraude à execução na alienação do bem imóvel de Matrícula 59.960, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Lote de Terreno nº 23, Quadra CA-02, SHI/Norte, Brasília - DF. Os terceiros interessados IZABEL GREGORIO DE SOUZA e JUDIVAN LINS DE SOUZA se apuseram por meio de ação de embargos de terceiro nos autos de nº 0772156-22.2023.8.07.0016. É o relatório. DECIDO. Diante da decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0772156-22.2023.8.07.0016, DETERMINO a suspensão de eventuais atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula 59.960, registrado no 2º Ofício do Registro de Imóveis do DF, descrito como: Lote de Terreno nº 23, Quadra CA-02, SHI/Norte, Brasília - DF, até julgamento da ação de embargos de terceiro. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.