Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0760335-21.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: GUSTAVO HENRIQUE ARAUJO DE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: DALTRO WIDMER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 82, do Código de Processo Civil, à exceção dos casos de justiça gratuita, " incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Diferente das hipóteses de gratuidade judiciária estabelecida na Lei, nas quais a parte declara sua hipossuficiência para ser isenta de custas, a suspensão do pagamento para o final do processo é um benefício processual que exige expressa previsão legal. Em exemplo, fazem jus a um tratamento diferenciado no tocante às custas iniciais: a Fazenda Pública, segundo o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais; o Ministério Público, art. 91 do CPC, entidades que atuem em defesa de direitos coletivos em prol do consumidor e dos idosos, art. 87 do CDC e art. 88 da Lei 10.741/2003. E mais, no Colendo STJ, atualmente, também se exige a demonstração da necessidade real do benefício em destaque – v.g. juntando nos autos declaração para fins de Imposto de Renda - ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Confira-se: "(...) Tem-se que o novel entendimento do STJ, com o julgamento do REsp 1.103.391/RS pela Corte Especial, é no sentido de que até mesmo as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse da gratuidade da justiça. (...) (AgRg no AREsp 41241 / RS; 2011/0206779-3, Rel. Min BENEDITO GONÇALVES, DJe 23/11/2011). Deveras, deve o (a) Magistrado (a) velar pela regularidade do processo, sendo certo que aí se enquadra o adiantamento das despesas, como expressamente previsto em lei. Neste sentido, Nelson Nery Júnior (Código de Processo Civil Comentado) explicita que "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo." Desta forma em face da falta de amparo legal, indefiro o pedido de recolhimento das despesas processuais ao final. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DIFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A insuficiente demonstração da escassez de recursos enseja o indeferimento da gratuidade de justiça. A decretação de falência, por si só, desprovida de dados mais precisos do processo falimentar que, verdadeiramente, confirmem a vulnerabilidade econômica da instituição financeira, não autoriza a concessão do benefício. 2. Não existe disposição legal que autorize o diferimento do recolhimento das despesas processuais, motivo pelo qual o pedido do agravante, de que o pagamento das custas iniciais seja postergado para o final do processo, não pode ser acolhido. 3. Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1211984, 07153470220198070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito. Brasília/DF, Terça-feira, 14 de Novembro de 2023, às 13:39:18. Documento Assinado Digitalmente