Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0746599-78.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: INSTITUTO ANIMA DE DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA
REQUERIDO: FLAVIO FROIS DRUMOND SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO ÂNIMA DESENVOLVIMENTO HUMANO LTDA. em desfavor de FLÁVIO FROIS DRUMOND, partes qualificadas nos autos. Pretende a parte autora o pagamento de valores inadimplidos decorrentes de "contrato de prestação de serviço e cessão de direito" firmado entre as partes, cuja quantia atualizada é de R$ 2.370,40. A inicial foi instruída com cópia do contrato (ID 180968374) e outros documentos indispensáveis à propositura da ação. O requerido foi regularmente citado (ID 186506953) e não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, conforme certidão de ID 189826396. É o breve relatório. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto suficientemente instruído o processo. Ausentes preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A ação monitória é procedimento típico de "cognição sumária", que se caracteriza pelo propósito de se conseguir o mais breve possível o título executivo e, com isso, o início da execução. No caso, o contrato de prestação de serviços (ID 180968374), acompanhado da planilha de débito (ID 177892983), é documento apto à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Tratando a causa de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão. Dessa forma, é forçoso reconhecer que o vínculo jurídico obrigacional existente entre as partes é válido e eficaz, pois não há nenhum elemento que o contrarie. Assim, a parte ré deve arcar com o pagamento dos valores apontados pela autora na inicial, máxime porque a inadimplência é incontroversa, ante a ausência de elementos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do CPC, no valor de R$ 2.370,40 (dois mil, trezentos e setenta reais e quarenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do ajuizamento da ação (10/11/2023). Com isso, resolvo o mérito da causa, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte requerida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 21 de março de 2024. ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta