Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718080-69.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu não merece prosperar, porquanto o Facebook Brasil e o WhatsApp LLC compõem o mesmo grupo econômico, e por isso ele possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Assim, afasto a preliminar e diante da inexistência de outras, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência do pedido, senão vejamos: A respeito do contexto fático, a requerente informou em sua inicial (apertada síntese) que em 19/10/2023 foi surpreendido ao constatar que seu WhatsApp havia sido clonado, e no mesmo dia dirigiu-se à delegacia e registrou um Boletim de Ocorrência n. 173.030/2023-0. Que é policial militar e utiliza a linha para o cumprimento dos deveres de sua profissão. Que além de ficar impossibilitado de utilizar o WhatsApp também entende que corre o risco do terceiro desconhecido ter acesso a seus dados privados e documentos sigilosos da profissão. Ao final pugnou pela condenação do réu indenizar os danos morais suportados. O suplicado contestou os pedidos (ID 184815045), alegando, em síntese, que não há provas de que quaisquer providências de segurança indicadas pelo aplicativo tenham sido adotadas pelo Autor. Que o fato de as conversas apenas ficarem armazenadas nos aparelhos dos usuários impede que terceiros tenham acesso as conversas e mídias dos usuários, não sendo possível ao suposto fraudador de conta no serviço WhatsApp ter acessado conversas antigas do Autor. Que inexiste falha na prestação do serviço da WhatsApp LLC ou Facebook Brasil. Com efeito, quanto ao dano moral, observa Fábio Ulhôa Coelho: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417). Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social). Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38). Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo postulante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, especialmente porque da análise dos autos não há como se dizer que houve defeito no serviço, uma vez que apenas foi noticiada a ocorrência de clonagem, a qual por si só não pressupõe a prática de ilícito pelo requerido. Demais disso, no caso concreto sequer foi informado pelo requerente por quanto tempo a conta ficou bloqueada. Assim, sem a demonstração de conduta negligente e morosa do réu em disponibilizar meios hábeis e ágeis para a solução do problema, com o bloqueio da conta em prazo razoável ou imediato, o que não restou reclamado pelo postulante, não há campo fértil para se acolher o pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil), devendo também ser registrado que o demandado também esclareceu que “as mídias e conversas compartilhadas ficam salvas nos dispositivos móveis, de modo que terceiros não conseguem ter acesso ao conteúdo das mensagens”, e não há prova em sentido contrário, ou seja, de que o fraudador teria tido acesso aos dados e documentos da conta do autor. Dessa forma, imperioso se consignar que não restaram demonstrados maiores desdobramentos do fato inicial capazes de causar lesão à sua honra, imagem, bom nome ou dignidade. Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu o autor, e portanto achou de ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo e tem inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários. Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016. Pág.: 166-177) Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme lei de regência. Havendo interposição de recurso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95). Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito